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STJ, QUAL A PREFERÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

INCIDÊNCIA SOBRE O MESMO BEM — QUAL A PREFERÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Promovida a execução pelo IAPAS, no Juízo Federal, citada a Devedora e não ocorrendo o pagamento, nem garantida a execução, seguiu-se a penhora, que recaiu em bem imóvel, cuja constrição foi devidamente registrada no Cartório respectivo em 5-5-88. - Ao mesmo tempo, empregados da Firma devedora promoveram reclamatória trabalhista contra a mesma perante o Juízo suscitado ... Procedente esta, na fase de execução a penhora recaiu sobre o mesmo imóvel já penhorado, cujo registro deu-se em 5-5-88. - No devido tempo, ambos os Juízes trocaram correspondências noticiando as penhoras e respectivos registros. - Com a arrematação do bem no Juízo Trabalhista, entende o douto Juiz Federal que deve prevalecer a penhora inscrita em primeiro lugar, sendo a segunda, inclusive a arrematação, ineficaz. Com estes argumentos suscitou o presente conflito. - A Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, não cuidou da hipótese. Mas, estabeleceu em seu art. 29, que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento e no seu parágrafo único disciplinou o concurso de preferência, apenas entre pessoas jurídicas de direito público. Portanto, embora em seu artigo 1º admita o CPC, como lei subsidiária, em face do disposto no art. 29 citado não se pode falar em concurso de credores, previsto nos arts. 711 e 713. Contudo, apesar da penhora na execução fiscal ter-se antecipado à realizada na execução trabalhista, há que se ressalvar sempre a anterioridade de privilégio, que exclua a preferência do credor penhorante. "In casu", é inegável a preferência do crédito trabalhista apurado e em execução. Se houver saldo na liquidação, este pertencerá ao Juízo Federal, em favor do credor executante. Ac. de 22-05-1990 DJ de 01-10-1990 Arquivo do Ementário forense, STJ/485 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

Recaindo sobre o mesmo bem do devedor, penhoras em execuções trabalhistas e fiscal, a preferência é de crédito trabalhista. Havendo saldo na liquidação, este reservar-se-á em favor do credor fiscal.