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STF, PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

AÇÃO DO RECONHECIDO — PRAZO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Luís C. de M. E. impugnou o registro do seu nascimento, que disse consubstanciado em certidão falsa, pois, não é filho legítimo do registrante mas filho natural de José L. C. de O. com sua mãe, paternidade esta que investiga em ação conexa. - A egrégia Quarta Câmara Cível decidiu que sendo o recorrente filho natural, e tendo sido reconhecido por Armando V. E. como filho do casal, através do registro de seu nascimento ora impugnado, tinha, a partir da maioridade, quatro anos para impugnar o reconhecimento judicialmente, a teor do art. 178, § 9º, VI, do Código Civil, prazo já expirado. O recorrente conhecia o fato, ou seja, a falsidade da paternidade, desde que tinha vinte anos de idade (...). Ele não foi reconhecido por A. V. E. antes do casamento com sua mãe. Ao se casarem, o autor era filho natural, ainda não reconhecido pelo suposto pai, não tendo sido legitimado. De qualquer forma, não obstante a legitimidade pelo reconhecimento, o autor era, até então, filho natural, tendo, por conseguinte, ficado o reconhecimento sujeito à regra do art. 632, do Código Civil, impondo-se, pois, o reconhecimento da decadência. - Diante dessa decisão, o autor valeu-se do recurso extraordinário pela letra a, do permissivo constitucional, alegando a contrariedade aos seguintes textos: a) Código Civil - art. 348, "porque ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando erro ou falsidade do registro"; b) Código Civil - art. 178, § 9º, inciso VI, que consigna a prescrição em quatro anos da ação do filho natural para impugnar o reconhecimento, contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. - Argumenta o recorrente que, tratando-se de ação de estado, tal como reconhecida pelo respeitável acórdão, contra a mesma não fluiria a prescrição ou decadência; c) Código Civil - art. 145, II, que reputa nulo o ato jurídico, quando for ilícito ou impossível o seu objeto. - Não podendo prosperar o ato nulo, impunha-se o acatamento da alteração do registro, que se impõe ao juiz como postura de ordem pública (art. 146). - Foram ventiladas na decisão recorrida, "ex abundantia", as questões federais suscitadas. A eficiência da fundamentação da controvérsia. Não houve ponto omisso da decisão que necessitasse de declaração. Quando subiu ao STF o agravo de instrumento, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República encareceu a necessidade do reexame em face da Súmula nº 149 (*), quanto à imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade (...). E o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE foi preciso ao confirmar: "O RE, a, alegou negativa de vigência aos arts. 348 e 145, II, e correlatos do Código Civil, e inadmitido (...), subiu a esta Corte por força do provimento do agravo nº 129.223-7, pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA." - De razoável admissibilidade, conforme se vê, o recurso esbarra, porém, no acerto com que se houve a respeitável decisão recorrida, no pertinente à questão decadencial. Tanto o art. 178, § 9º, inciso VI, como o art. 362, ambos do Código Civil, fulminam com a decadência, em quatro anos, a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento, a contar dos termos que indica. Pouco importa que o reconhecido não seja filho, conforme registra o caput do art, 362. A ação pode surgir nos casos de falsidade ideológica ou instrumental do assento de nascimento, de que conste a menção da pessoa como filho do casal, sem ser. O varão, ao contrair núpcias com a mãe solteira pode legitimar o filho natural anteriormente havido com outrem, pois, a legitimação nesses casos não seria o resultado, puro e claratório, que não cria a paternidade, mas apenas declara uma situação de que o direito tira conseqüências. - A partir daí, questiona-se é de estado da pessoa a ação de nulidade de registro e negatória de paternidade. O acórdão afirma que sim. E, por isso, o recorrente contesta a sua prescritibilidade ou decadência, citando CÂMARA LEAL: o estado das pessoas, sendo uma situação permanente, não pode sofrer modificação por ato ou omissão de terceiros e, por isso, as ações que o protegem têm por fim, apenas, o seu reconhecimento para a segurança dos seus efeitos, donde, em regra a sua imprescritibilidade. - Ora, exatamente porque o estado das pessoas constitui-se em situações permanente, impõem-se a sua preservação, de modo que nem todas as situações assim conceituadas devem seguir a regra da imprescritibilidade. Daí a exceção contida nos arts. 178, § 9º, VI, e 362, do Código Civil, do que não

Ementa

A ação do reconhecido para impugnar o reconhecimento filial é prescritível "ex vi" do disposto nos arts. 178, 9º, inciso VI e 362, do Código Civil, exceção legal ao princípio da imprescritibilidade das ações pertinentes ao estado das pessoas.