RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
REQUISITOS DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Constituição Federal sempre manteve normas no sentido de que os agentes do Poder Público só responderiam pelos danos causados desde que houvesse dolo ou culpa (de 1969 - art. 107, parágrafo único; de 1967 - art. 105, parágrafo único; de 1946 - art. 194, parágrafo único). Atualmente, estabelece, no § 6º do art. 37, que: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Diante de tal determinação, o eminente Mestre administrativista HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Administrativo Brasileiro, ensina que a ação do Poder Público contra seus agentes, e não simplesmente funcionários, é ordinária e depende de dois requisitos: "primeiro, que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido: segundo, que tenha ficado comprovada a culpa do funcionário no evento danoso" (Ed. R T, 1966, pág. 542). - Embora o CPC, em seu art. 70, afirme ser obrigatória a denunciação quando o réu tiver ação de regresso, no presente caso prevalece a determinação maior que vem da Constituição. Só caberá ação de regresso quando houver culpa ou dolo do funcionário. Dessa forma, é condição para a denunciação que a culpa ou dolo do funcionário já esteja comprovada, p. ex. no procedimento criminal. Esse também o pensamento do insigne Prof. ARRUDA ALVIM no seu " Código Civil Comentado" (Ed. RT, 1976; v. III/262 e 263). - Assim, se a regressiva decorre de ordenamento constitucional, condicionada apenas à prova do dôlo ou culpa e anterior condenação do Poder Público a indenizar, é desnecessária e irrelevante a prévia denunciação do agente causador do dano, nos termos da lei adjetiva, posta que sempre será possível a demanda direta contra ele. Ac. de 18-07-1989 Revista dos Tribunais - Julho de 1989 - Vol. 645 - Pág. 121 EMENTÁRIO FORENSSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
O § 6º do art. 37 da CF estabelece: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Assim, ação do Poder Público contra seus agentes é ordinária e depende de dois requisitos: primeiro, que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido; segundo, que tenha ficado comprovado a culpa do funcionário no evento danoso. - Se a regressiva decorre do ordenamento constitucional, condicionada apenas à prova de dolo ou culpa e anterior condenação do Poder Público a indenizar, desnecessária e irrelevante a prévia denunciação da lide ao agente causador do dano nos termos da lei adjetiva, posto que sempre será possível a demanda direta contra ele.
Nota da redação
RT
