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OCORRÊNCIA DE ASSASSINATO - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO RECLUSO PARA SE AUSENTAR DO ESTABELECIMENTO — OCORRÊNCIA DE ASSASSINATO - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Caracterizada a omissão do preposto de Estado, a responsabilidade civil é de ser reconhecida, aplicando-se também à espécie "sub judice" o preceito contido no artigo 107 da Ementa Constitucional nº 1, de 1960 (artigo 37, § 6º, da nova Constituição da República), que adota o princípio da responsabilidade objetiva, mesmo que abrandado nos termos da denominada "teoria do risco administrativo", que admite à entidade estatal fazer prova da culpabilidade do ofendido, prova essa que, no caso dos autos; o Estado não logrou fazer. - Escreve YUSSEF SAID CAHALI: CAIO MARIO identifica como teoria do risco administrativo, aquela que encara o dano sofrido pelo particular em conseqüência do funcionamento puro e simples; do serviço público. Não se cogita se era bom, se era mau. O que importa é a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do proposto ou agente estatal. Desde que se positive, o princípio da igualdade dos ônus e dos encargos exige a reparação ("Instituições de Direito Civil", v. I/394, nº 116)" ( "Responsabilidade Civil do Estado", 1982, pág. 29, nº 13). - Mais adiante, o renomado Jurista e Magistrado acrescenta: "Sempre que a condição de funcionário tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcione a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitária" (ob. cit., pág. 59). - Por outro lado, HERY LOPES MEIRELLES explicita: "A doutrina fazia distinção entre atos de império e atos de gestão, para admitir a responsabilidade da Administração somente quando o dano resultasse destes últimos. Pela atual teoria da responsabilidade objetiva, não há mais fundamento para esta sibilina distinção. Todo ato ou omissão de agente administrativo (desde que lesivo injusto, é reparável pela Fazenda Pública, sem se indagar se provém do "jus imperii" ou do "jus gestionis", uma vez que ambos são formas de atuação administrativa" (in "Direito Administrativo Brasileiro", 10ª ed., 1984, pág. 555). Inegável, pois, pelo que ressai induvidoso da prova existente no processo, a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, quer sob a ótica do Código Civil (art. 159) quer sob a regência da Constituição da República (artigo 107 da Ementa Constitucional nº 1, de 1988, e artigo 36, § 6º, da Carta Constitucional de 1988), ficando ressalvado ao Estado o direito de regresso contra o ex-Diretor da Penitenciária Agrícola de Neves, Cel-PM Celso S. F. Ac. de 28-12-1989 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PAULO GONÇALVES: Não é o Estado responsável pela indenização por morte de preso que sai ilegalmente de Presídio, se embriaga e envolve-se em briga com terceiros, pois a causa determinante do falecimento do recluso não guarda relação direta com o fato antecedente de sua prisão e sua saída irregular do estabelecimento prisional. A facilidade concedida ao Presidiário caracteriza falta administrativa do Sr. Diretor da Penitenciária. Jurisprudência Mineira - Abr. a Jun. 1990 - Vol. 110 - Pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

Autorizado o presidiário pelo diretor da Penitenciária de se ausentar do estabelecimento prisional, onde se encontre legalmente preso, à disposição e guarda da autoridade pública, cumprindo pena de reclusão imposta pela Justiça, e sendo este assassinado, induvidosa a responsabilidade do Estado pela obrigação ressarcitária, quer sob a ótica do Código Civil quer sob a regência da Constituição da República, ficando-lhe ressalvado o direito de regresso contra aquele que concedeu a autorização.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira