RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
CULPA "IN VIGILANDO" — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como sabido, as autoridades carcerárias têm o dever de vigilância para que seja respeitada a integridade física dos presos. Há, evidentemente culpa do funcionário, respondendo a pessoa jurídica de direito público, da qual é servidor, pela indenização cobrada pela família do morto, nos termos da lei. - A propósito, já de há muito decidiu a Primeira Câmara Cível do Eg. TJSP que: "... Responsabilidade do Estado pela segurança do detento. Culpa dos funcionários, respondendo a pessoa jurídica de direito público da qual é servidor pela indenização" (in RJTJESP, v. 81, pág. 218) Ac. de 30-11-1989 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1989 - Vol. 108 - Pág. 242. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
A morte de detento em estabelecimento prisional acarreta a responsabilidade do Estado por culpa "in vigilando", já que a vítima se achava sob a custódia e direta proteção do Poder Público, ao qual cumpria, através de seus agentes, velar por sua integridade física, como preceitua a Constituição Federal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
