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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

PROVOCAÇÃO DE INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em verdade, como ressai induvidoso dos autos, não há prova de qualquer ameaça ou agressão do suspeito aos Policiais e, ainda que houvesse, o que se admite para o efeito de argumentação; teria havido excesso da parte dos Policiais civis e militares, dos quais excessos resultaram sérios prejuízos à autora, cuja responsabilidade pela indenização é do Estado-réu. - O Código Civil, no artigo 160, I, declara não constituir ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido. No caso específico dos autos, além de não ter havido qualquer ameaça aos Policiais, certo é que, conforme bem registrou o Dr. Procurador de Justiça. "Não houve da parte dos Policiais a menor preocupação com a vida de inocentes que se faziam presentes no hotel e com o patrimônio alheio". - A bem lançada sentença de primeira instância, com a qual se puseram de acordo os ilustrados representantes do Ministério Público de primeiro e segundo graus, decidiu com acerto ao concluir pela responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causaram, uma vez que, com o fechamento do hotel, cessaram os lucros da autora relativos a atividade hoteleira, como demonstrado na ilustração da causa. Ac. de 08-02-1990 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 279 EMENTÁRIO FORENSE.Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

Responde o Estado, inclusive no que pertine aos lucros cessantes, pelos danos causados por agentes da Polícia Civil e da Polícia Militar que, a pretexto de efetuarem a prisão de um indivíduo suspeito, hóspede do hotel da autora, fizeram uso de armas de fogo, bombas e granadas de gás, provocando incêndio no referido estabelecimento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira