RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
IMPOSIÇÃO CONTRA ATOS DO MARIDO DE HERDEIRA — FALECIMENTO DESTE - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença se declara reconhecedora de que por efeito da morte do marido da apelante haviam cessado os motivos determinantes do gravame imposto à herança e, tácita mas obviamente, com a cessação de tais motivos, a cláusula agora só continuava a subsistir em razão do art. 1.676 do CC, não mais subsistindo, portanto, por efeito direito da vontade dos testadores. - A inalienabilidade fora imposta, segundo a vontade dos testadores, porque, casada a herdeira com um indivíduo que podia dilapidar-lhe os bens, assim o impediam de dispor do imóvel. - Vinculada a existência do marido, a razão do ônus com ele pereceu, portanto, continuando a pesar sobre o bem - agora de modo prejudicial à proprietária - apenas porque existe norma abstrata que não prevê a cessação dos motivos do veto voluntário à alienação por deliberação do marido, em face do falecimento do mesmo. - Prevalece, apesar de tudo, o princípio de que "sublata causa tollitur effectus", como logo penso em demonstrar. Observa ORLANDO GOMES que "imposta a inalienabilidade, o dono da coisa fica impossibilitado de aliená-la, enquanto perdurarem os efeitos da cláusula" ("Direitos Reais", 1958, pág. 174). Ocorre, porém, que, na espécie, perduram os efeitos da cláusula já não por vontade dos testadores, mas por erro deles, ao instituírem-na, em função de atos do genro mas vinculado-a à vida da filha. Prevalece a cláusula, pois, já não por vontade deles, mas até contra a vontade deles, não há dúvida. - A vitaliciedade do vínculo, assim efetivada, resultou de imprevisão de quem assessoro u os testadores; cuja vontade era beneficiar, jamais prejudicar a filha. - E é prejuízo a dispensar demonstração a inalienabilidade de imóvel que nenhuma renda proporciona à proprietária, nem vai razoavelmente proporcionar, ao que se demonstrou nos autos, a não ser que cesse o alcance da cláusula proibitiva. - Esse alcance, até mesmo por razão de objetividade e bom senso, há de ser aquele querido e estabelecido pela vontade dos testadores, não o que acidentalmente ficou parecendo resultar de norma abstrata, estranha ao objetivo dos testadores. - A cláusula é, portanto válida, como sem dúvida válido também o art. 1.676, que não se pensa em afrontar, que não o afronte a interpretação da cláusula, se não por ele alcançada em todo o seu teor. Como já transparece do exposto, em face da vontade dos testadores, aquela cláusula saiu infiel àquela real vontade e, nos termos do art. 1.666 do CC, "quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretação diferentes - vamos que o seja - prevalecerá a vontade do testador". - Seria injusto, pois, entender-se a proibição como impedimento vitalício à fruição da coisa pela proprietária, e é o que ocorrerá, se se tornar por vitalícia, para a herdeira, o que se quis perdurasse não mais que contra atos do marido agora falecido. Ac. de 05-12-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - Vol. 650 - Pág. 170 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - A incapacidade superveniente não invalida testamento eficaz (art. 1.628 do Código Civil), eis que o nosso direito revela contentar-se com a verificação da capacidade no momento em que é feito o testamento, não sendo necessário que o testador conserve a capacidade durante o tempo que medir entre a confecção das disposições e a abertura da sucessão - "media tempora non nocet". RESUMO DO ACÓRDÃO: - A incapacidade da testadora, também não ocorreu. - É que o testamento precedeu a doença acometida, e a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, diz o art. 1.628 do Código Civil, eis que o nosso direito revela contentar-se com a verificação da capacidade no momento em que e feito o testamento, não sendo necessário que o testador conserve a capacidade durante o tempo que mediar entre a confecção das disposições e a abertura da sucessão, "media tempora non nocet", como ministra WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, no seu "Curso", 1956, Saraiva. Ac. de 29-05-1991 Arquivo do Ementário Forense. TJ/2170 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
Ficam livres e desembaraçados os bens de que trata cláusula de inalienabilidade vitalícia imposta contra atos de alienação do marido de herdeira se este vem a falecer, eis que perecida a razão do ônus, o sustentáculo circunstancial da existência da cláusula. Prevalecem, no caso, o princípio "sublata causa tollitur effectus" e a vontade dos testadores.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
