PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
EMENTA DO DECRETO-LEI 4.657/1942 — ALTERA
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. Art. 2º A ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto DECRETO Nº 7.422, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1º, 11-A e 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e na Lei nº 12.218, de 30 de março de 2010, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. Art. 2º As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderão apurar, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por: I - dois, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011; II - um inteiro e nove décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012; III - um inteiro e oito décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013; IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014; e V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015. § 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. § 2º Para efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nºs §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3º Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno. Art. 3º Os estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput: I - corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas do estabelecimento industrial dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário; e II - poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015. Art. 4º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada: I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e
