PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
02. EXERCÍCIO DA ARQUITETURA E URBANISMO — REGULAMENTA
- Recurso
- re 3
- Tribunal
Ementa
Art. 31. Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal. § 1º A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado. § 2º A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos. Art. 32. O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros. § 1º Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais. § 2º O Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs. § 3º Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2º do art. 31: I - as eleições serão realizadas em âmbito estadual; II - o número de membros do conselho será definido na forma do § 1º; e III - a divisão das vagas por Estado do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por Estado. Art. 33. Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros. Art. 34. Compete aos CAUs: I - elaborar e alterar os respectivos Re gimentos Internos e demais atos administrativos; II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência; III - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR; IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas; V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado; VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica; VII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos; VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo; IX - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR; X - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento; XI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência; XIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas. § 1º O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, ob servadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios. § 2º Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60. Art. 35. Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo: I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU; II - presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate; III - cuidar das questões administrativas do
