DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
SÚMULA Nº 74 (*) DO TFR — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 37.977-6
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Sempre, nos meus votos, vinha seguindo a jurisprudência desta Turma, aplicando o questionado verbete do extinto e sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos. Aliás, no sentido da citada Súmula sempre votei na qualidade de integrante daquela Corte extinta, porquanto foi editada com apoio na sua pacífica jurisprudência, em vigor quando nela ingressei, como um de seus componentes, nos idos de 1980 (ver Revista TFR nº 80/156). - Todavia, em razão dos julgados divergentes do Egrégio Tribunal paulista, alguns dos quais já encampados por precedentes da Egrégia 1ª Turma, passei a refletir sobre o tema e cheguei à conclusão de que a razão está com aqueles que dissentem da aplicação do referido verbete, atentos à sua interpretação literal. - Na verdade, o critério de contagem dos juros compensatórios, adotado pela Súmula nº 74 (*) - TFR, implica congelar parte dos aludidos acréscimos, com ofensa à legislação de regência e ao princípio constitucional da justa indenização. - De ter-se em conta, outrossim, que referidos juros integram a indenização e, por isso mesmo, devem ser atualizados na mesma proporção que a verba a ela correspondente. - Por isso, ao proferir voto no REsp 37.977-6 - SP, retifiquei o meu anterior posicionamento para entender que, na desapropriação, os juros compensatórios devem ser contados, desde a imissão na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização sobre o valor desta, corrigido monetariamente (na desapropriação indireta: a partir da ocupação do imóvel). - Finalmente, cumpre assinalar q ue a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Desapropriação. Incidência dos Juros Moratórios sobre os Compensatórios. Cabimento. I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios. II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Súmula nº 121 (**) do STF, segundo precedente daquela Colenda Corte. III - Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp nº 35.661-0 - SP (93.0015643-8) - Julg. 22-9-93 - Publ. DJ 11-10-93). "Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. Cabimento. I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios. II - Recurso especial conhecido e provido". (REsp nº 36.143-5 - SP (93.0017159-6) - Julg. 20-9-93 - Publ. DJ 4-10-93). "Desapropriação - Incidência dos Juros Moratórios sobre os compensatórios. Cabimento. Cumulação dos Compensatórios. Dissídio não configurado. I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios. II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Súmula nº 121 (**) do STF, segundo precedente daquela Colenda Corte. III - Quanto à cumulação dos juros compensatórios, improcede o alegado dissídio pretoriano. IV - Recurso especial parcialmente provido" (REsp. nº 19.008-SP (92.0004071-3) Julg. 14-4-1993 - Publ. DJ 3-5-1993). "Desapropriação - Incidência dos Juros Morató rios sobre os Compensatórios. Cabimento. I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios. II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Súmula nº 121 (**) do STF, segundo precedente daquela Colenda Corte. III - Recurso especial desprovido". (REsp nº 20.652 - SP (92.0007298-4) - Julg. 24-6-1992 - Publ. DJ 3-8-1992)". - Em conclusão, pois, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Ac. de 02-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.078 (*) "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudos, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente". ("EMFOR", Nº 400). (**) "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". ("EMFOR", Nº 193, t. JUROS, st. CAPITALIZAÇÃO). EMFOR 562
Ementa
A Súmula nº 74 (*) - TFR, no sentido de que os citados juros são devidos, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização, e, a partir de então, sobre o referido valor corrigido monetariamente, não pode prevalecer, porquanto implica congelar parte daqueles acréscimos, com ofensa à legislação da regência e ao princípio constitucional da justa indenização.
