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STJ, REsp 6.852-, "SPAM" - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 6.852-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

ENVIO EM MASSA — "SPAM" - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO

Recurso
REsp 6.852-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O conceito de dano moral, não obstante saber-se que em sede de direito civil há um dever legal de não lesar a que corresponde a obrigação de indenização sempre que o comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo injusto para outrem, não pode nem deve, permissa vênia, ser desvirtuado para justificar o dano moral pelo envio de "SPAM". - Com efeito, ao se buscar a origem da teoria da sanção reparatória do dano moral, nos ensina o Professor MIGUEL LANGON CUÑARRO que no Código de Leis mais antigo conhecido, promulgado pelo REI SUMERIO UR-NAMMU no ano 2.050 ANTES DE CRISTO- AC "encontram-se constâncias de que a férrea lei de Talião havia cedido lugar a uma jurisdição mais humana segundo a qual multas e indenizações substituíam os castigos e penas corporais". (in "CRIMINOLOGIA, BREVE RENOVAÇÃO HISTÓRICA" por HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, publicado na Revista Forense. Vol. 349 e nos sites "O Neofito", em 17/11/99 e www.ambitojur idico.com.br) - Limitando a origem histórica a esse fato, a Constituição Federal de 1988 criou o dano moral como fator de indenização, havendo o Ministro Eduardo Ribeiro sustentado no REsp. 6.852-RS a cumulatividade da indenização de dano material com o dano moral, traduzida, posteriormente, no enunciado da Súmula 37 desta Corte de Justiça. - De outra parte, a doutrina de SÉRGIO CARVALHIERI FILHO, assevera que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".("in" Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição Revista e atualizada - p. 80). - Por outro lado, busco também nos ensinamentos do PROF. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR o conceito de que "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidente reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o in cômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). Como adverte a boa doutrina "o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação do seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e o valor da reparação" (APARECIDA I. AMARANTE, Responsabilidade Civil por Dano Moral, Del Rey, 1991. Cfr. Dano Moral, Editora Oliveira Mendes, 1998, p.8). - Em verdade, não compreendo como o envio de SPAM possa ser considerado fundamento para justificar a ação de dano moral, se essa evolução tecnológica pode ser bloqueada, deletada ou simplesmente recusada, havendo, ainda, a hipótese de se solicitar que não mais sejam enviados. - Acredito que seja, r

Ementa

Segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais.