TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a lide em estabelecer se é possível ao credor recusar o oferecimento de fiança bancária, pelo devedor, em garantia a débito objeto de execução judicial. Importante salientar que não se trata, aqui, de pedido de substituição de penhora sobre dinheiro, mas de decisão que indefere o oferecimento de carta de fiança, preferindo determinar penhora sobre numerário em conta-corrente. - Ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.112.943/MA (minha relatoria, ainda não publicado), a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora. Eis a ementa do julgado, transcrita na parte que interessa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." - A hipótese dos autos, contudo, é diversa da que foi enfrentada nessa ocasião. Aqui, a execução ora discutida foi iniciada, pelo credor, em 19 de setembro de 2005, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006. Além disso, o processo não discute penhora efetivada por iniciativa do credor. Na hipótese dos autos, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor uma Carta de Fiança à penhora. - Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário que o juízo, ponderando os elementos da causa, aprecie o bem oferecido pelo devedor e cheque a conveniência de acolher ou rejeitá-lo, expondo as razões que o conduziriam a uma ou outra decisão. - Como sempre tenho sustentado, o processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas. A penhora de dinheiro ou de numerário em conta-corrente tem, é fato, prioridade em relação a qualquer outro bem que possa vir a garantir a execução. Não há dúvidas disso. Mas não podemos engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. - Neste processo, a executada, Vale do Rio Doce, é empresa de notória solvabilidade. O bem oferecido foi nada mais, nada menos, que uma carta de fiança, que conquanto não possa ser equiparada a dinheiro pela dificuldade adicional de sua liquidação, também não pode ser considerada uma garantia de baixa liquidez. O débito perseguido ultrapassa a casa de R$ 1.200.000,00, capital de difícil imobilização para qualquer empresa, independentemente de seu porte. - Com as reformas a que se submeteu o direto processual nos últimos anos, notadamente em função das Lei 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006, o Estado ganhou mais força em sua intervenção no patrimônio do devedor p ara a efetivação do comando sentencial. Atribuiu-se também maior poder ao credor, que detém, atualmente, entre outras faculdades: a iniciativa de indicação de bens do devedor para garantia da execução extrajudicial (art. 652, § 1º); a faculdade de levantar de bens ou promover atos de alienação de domínio, mesmo em execução provisória, mediante a prestação de caução (art. 475-O) e, muitas vezes, até mesmo sem tal garantia (art. 475-O, § 1º); entre outras. - Contudo, a Lei também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora "por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)" (art. 656, §2º, do CPC). Naturalmente, para a efetivação de tal substituição é necessário colher a anuência do credor, mas nada impede que o juiz, mesmo diante da
Ementa
Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora. (Trecho da ementa)
