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STJ, Recurso Especial 356.077/, IMÓVEL EM QUE RESIDE O SÓCIO - IMPENHORABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 356.077/.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

EXECUÇÃO FISCAL — IMÓVEL EM QUE RESIDE O SÓCIO - IMPENHORABILIDADE

Recurso
Recurso Especial 356.077/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita, o que demonstra a precariedade de suas condições econômicas. Ademais, a sociedade comercial executada C - ARTIGOS DE CAÇA E PESCA LTDA tem caráter eminentemente familiar constando como sócios o recorrente C.A.C. e seu irmão P.R.C.. Além do caráter familiar da empresa, está registrado na sentença de primeiro grau e no acórdão recorrido que não há dúvidas quanto à residência da família no referido imóvel. - Assim, a questão jurídica em análise consiste, preliminarmente, na legitimidade para opor embargos de terceiro, e, no mérito, quanto à possibilidade de caracterização de imóvel da sociedade comercial como bem de família por servir de moradia há anos à família de um dos sócios. - Ao aplicar a lei, o julgador não pode, tão-somente, restringir-se à subsunção do fato à norma. Deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). - LUIS ROBERTO BARROSO leciona que por causa do princípio da interpretação conforme a Constituição, "o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra de seu texto." (LUÍS ROBERTO BARROSO, "A nova interpretação constitucional", fls. 361) - Há que se acrescentar que o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como um princípio fundamental no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, deve iluminar a interpretação da lei ordinária. - Segundo LUÍS ROBERTO BARROSO "o princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a tod as as pessoas por sua só existência no mundo. (...) A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência." (LUÍS ROBERTO BARROSO, "A nova interpretação constitucional", fls. 372) - Assim, iluminado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 precisa ser interpretado no sentido de que a proteção deve ser estendida à habitação familiar, ainda mais quando o imóvel onde reside a família é da propriedade de uma empresa pequena e familiar. - No julgamento do Recurso Especial nº 356.077/MG, a Exmª Srª Ministra Nancy Andrigui consignou, "verbis": "Todavia, não se pode deixar de considerar que a empresa devedora é formada exclusivamente pelo mencionado casal e que o terreno penhorado abriga não só as instalações da sociedade, mas também a casa ou a construção, na qual reside a família. Em atenção a tal situação, é que observa LUIZ EDSON FACHIN: "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). [grifo nosso] Também assim leciona RAINER CZAJWOSKI, citado nas razões do recurso especial, às fls., "in verbis": "(...) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, DEVEM BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL." [grifo nosso] Portanto, a fim de se preservar o direito à moradia, escopo da Lei 8.099/90, é necessário, diante da realidade ora apresentada, considerar impenhorável a residência do casal, ainda que pertencente à sociedade comercial familiar." - Ademais, tendo em vista o interesse dos recorrentes quanto à impenhorabilidade do bem, há que se reconhecer a legitimidade dos mesmos para a oposição dos embargos de terceiro consoante o disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. - Por último, sendo a finalidade da Lei nº 8.009/90 a proteção da habitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel onde reside a família dos recorrentes, apesar de ser da propriedade da empresa executada, tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 03-03-2005 DJ de 20-02-2006 (Reg. nº 2003/0221656-9) Arquivo do Ementário Forense, STJ/7527 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2011 - ANO LXIV - Nº 749 jeam

Ementa

É bem de família o imóvel pertencente à sociedade, dês que o único servil à residência da mesma. "Ratio essendi" da Lei 8.009/90. (Ementa trecho do acórdão)