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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., QUANDO SE APLICA O BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE, Rel. LUIZ FUX

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: LUIZ FUX.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA — QUANDO SE APLICA O BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
STJ
Relator
LUIZ FUX

Resumo do acórdão

- Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. - Primeiramente, observo que o fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. - Confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. SÚMULA 7 - STJ. (omissis) 3. Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Precedentes - (REsp 6983 32 / SP Relator Ministro LUIZ FUX DJ 22.08.2005; REsp 698332 / SP Relator Ministro LUIZ FUX DJ 22.08.2005; AgRg no Ag 653019/RJ Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 576449/SP Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 09.02.2005; REsp 182223/SP Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJ 10.05.1999) 4. Extrai-se das razões do recurso que o teor da matéria discutida nos autos demanda evidente análise probatória, vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. 1. Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar "um único imóvel (...) para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Nesse sentido: AgRg no Ag 679.695/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28.11.2005; REsp 670.265/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.11.2005; REsp 735.780/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 698.332/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.8.2005; AgRg no Ag 576.449/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.2.2005. 2. Recurso especial desprovido" (REsp nº 698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007, p. 346). - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e interação existente entre eles. - É necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem s eus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora. - Este também foi o entendimento unânime dos e. Ministros da Terceira Turma, ao julgar o REsp nº 186.210/PR, DJ de 15/10/2001, p. 00259, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, do qual transcrevo o seguinte excerto do voto: "Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal "a quo" decidiram que o imóvel, não sendo domicílio do executado, de seu cônjuge e filhos, perde a condição de bem de família. A rigor, interpretado literalmente o artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990, essa conclusão está a salvo de censura. A melhor interpretação, todavia, deve ser aquela que atenda ao espírito da norma, vale dizer, a proteção da família. A residência da mãe e da avó no único imóvel da família, põe-no sob o abrigo da Lei nº 8.009, de 1990. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar procedentes os embargos do devedor, invertidos os ônus da sucumbência." - Destaquem-se outros precedentes: "CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. FAMILIARES DO D

Ementa

O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles. - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir "prima facie" do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora