DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
SE DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DO PEDIDO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Senhor Presidente, o recurso especial, nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição da República, é admissível em três hipóteses: quando a decisão de Tribunal Regional Federal "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"; "julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal"; "der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal". - O juízo de conhecimento, portanto, além dos requisitos próprios a cada recurso: Cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade, obediência ao procedimento e eventual preparo, deve narrar fato (no caso a decisão recorrida) que, em tese, configure o requisito próprio de recurso especial. Cotejo da decisão com a norma federal ou julgamento de outro Tribunal. - Ao recurso especial, "data venia", não se ajustam rígidas condições consagradas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal relativamente ao recurso extraordinário, antes da Constituição de outubro de 1988. - O prequestionamento dispensa indicação explícita da norma contrariada no julgamento anterior. Desnecessário mencioná-la formalmente. Indispensável, porém, ser apreciada no Tribunal "a quo", relevante para o julgamento e não operada a preclusão. Amplitude maior incidiria na falha processual de supressão de instância. - Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie ao valor do imóvel. Perdas e danos traduzem o que efetivamente se perdeu e razoavelmente se deixou de lucrar. Constituem efeito secundário da sentença. Não precisam constar expressamente do pedido. A sentença que os fixar não promove julgamento "ultra petita". - A justiça do preço
Ementa
Os juros compensatórios não precisam constar expressamente do pedido. Constituem efeito secundário da sentença, integrantes que são dos juros legais.
