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STJ, Resp 121.797/, PENHORA INCIDENTE SOBRE UM NOVO LAR - DIREITO A PROTEÇÃO LEGAL, Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/12/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 121.797/. Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgado em 14 dez. 2000.

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Acórdão · 13/12/2000

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO DO CASAL — PENHORA INCIDENTE SOBRE UM NOVO LAR - DIREITO A PROTEÇÃO LEGAL

Recurso
Resp 121.797/
Tribunal
STJ
Relator
ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Resumo do acórdão

- Cuida-se de hipótese peculiar sobre a extensão da Lei 8.009/90, em que o executado, já beneficiado, quando casado, da impenhorabilidade sobre o imóvel onde residia com sua família, pretende novo benefício, para afastar a constrição gravada no imóvel que atualmente reside, após sua separação judicial. - A matéria trazida nos autos já teve a oportunidade de ser apreciada nesta Corte no julgamento proferido no Resp. 121.797/MG, cujo acórdão restou assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FATO NOVO. ART.462, CPC. SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR. PENHORA INCIDENTE SOBRE O APARTAMENTO QUE O EX-MARIDO VEIO A RESIDIR COM UM DE SEUS FILHOS. EXCLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I - A circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. II - Além de não presumir-se a má-fé, no caso a exclusão do bem no qual está vivendo o recorrente em companhia de um filho atende mais às finalidades da lei." (REsp 121797/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2000, DJ 02.04.2001 p. 295) - O Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em proferir o voto-vencedor sustentou que: "A circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobr e bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído". - No mesmo sentido: "EXECUÇÃO. Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel destinado à moradia da ex-mulher e da filha. - É impenhorável o apartamento que, no acordo de separação do casal, foi destinado à moradia da ex-mulher e da filha menor. Recurso não conhecido." (REsp 112665/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 150) - Deveras, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Com efeito, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelo cônjuge varão e virago, com os respectivos parentes. - Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho, conforme entendimento firmado nesta egrégia Corte: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA. ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI 8.009/90, ART. 1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 205170/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.1999, DJ 07.02.2000 p. 173) "EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEVEDOR SEPARADO JUDI CIALMENTE QUE MORA SOZINHO. - Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8.009, de 29.03.90. Recurso especial não conhecido." (REsp 218377/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20.06.2000, DJ 11.09.2000 p. 255) - Desse modo, a proteção da Lei 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu. - Ademais, a circunstância de bem de família tem demonstração "juris tantum", competindo ao credor a prova em contrário, conforme ensinamentos da doutrina de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO para quem "esse requisito de manter residência no imóvel é tão importante que basta que nele resida o pai ou seus filhos, para ser a impenhorabilidade automática, mesmo que não exista registro desse mesmo imóvel, na Circunscrição Imobiliária" (Bem de Família, Ed. RT, 1999). - Nesse sentido, conforme firmado pelo Tribunal "a quo", a Fazenda exeqüente não fez qualquer prova em sentido contrário passível de ensejar a configuração de possível fraude, conclusões essas insindicáveis nesta via especia

Ementa

..., no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. - Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído.

Nota da redação

RT