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STF, RE 90.656

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 90.656.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
RE 90.656
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A ação foi ajuizada em outubro de 1972 e a imissão da recorrente na posse do terreno, se deu em março de 1973. A partir da imissão correm os juros compensatórios. Assim firmou o Plenário da Corte, no RE 90.656 - SP, Relator para acórdão o Ministro SOARES MUÑOZ: "... os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. (RTJ 99/708). - E o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no RE 88.142 (RTJ 87/1.030), já afirmara: "Que se concedam juros (ditos compensatórios) desde antecipada imissão na posse de bem expropriado, a fim de o proprietário, que do bem se priva, não se veja desfalcado das rendas que ele produz e das rendas que o preço, se pago ao tempo de imissão, produziria, é entendimento correntio da jurisprudência." - Na Súmula 164 a Corte compendiou tal entendimento: E ainda que o expropriado consinta na imissão antecipada, cabem os juros compensatórios, como já decidiu esta E. Turma, no RE 81.446, Relator o Ministro CORDEIRO GUERRA (RTJ... 76/282). - Não conheceram do recurso. Ac. de 22-03-1988 Arquivo do STF - DJ 15-04-88 - Ementário nº 1.497-4 Arquivo do EMFOR - STF/343 (*) "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." (EMFOR - Nº 193). EMFOR 491 NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. Referência: CF/69 - art. 153, § 22. C. Cív. - art. 1.063. RE 85.209, 1ª T, 29-03-77, Rel. RA, Em. 1.057, DJ 6-05-77. RE 89.574, 1ª T, 05-09-78, Rel. CP, RTJ 95/777. RE 89.893, 2ª T, 12-12-78, Rel. CG, RTJ 89/332 (*). RE 92.447, 1ª T, 20-05-80, Rel. RTJ 95/452. RE 90.949, 2ª T, 12-08-80, Rel. DM, DJ 29-08-80. RE 93.417, 2ª T, 18-11-80, Rel. DF, Em. 1.223/1.556, DJ 19-12-80. Aprovada em Sessão de 17 de outubro de 1984. (*) In "Ementário Forense" Nº 378.

Ementa

Os juros compensatórios, devidos pela utilização antecipada do imóvel, correm desde a imissão de posse.

Nota da redação

RTJ