ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
AVÓS — ESTENDE O DIREITO DE VISITA AOS NETOS - LEI 10.406/2002 - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1.589. ............ Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR) Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 888. ................ .................................. VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; ......................" (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Maria do Rosário Nunes
