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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

Em revisão editorial

INC XXII DO ART. 15-A DO DECRETO 6.306/2007 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 7.457, DE 06 DE ABRIL DE 2011 Dá nova redação ao inciso XXII do art 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA: Art. 1º O inciso XXII do art 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega DECRETO Nº 7.458, DE 07 DE ABRIL DE 2011 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º .................. I - ............................ a) ........................... ................................ 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) ........................... ................................ 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; II - .......................... ............................... b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; III - ......................... ................................ b) mutuário pessoa física: 0,0082%; IV - ......................... ................................ b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; V - .......................... a) ........................... ................................ 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) ........................... ................................ 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; ................................ VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. ......................... "(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega