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TJSP, Ap. 50.220-4, REVISTA EM PÚBLICO - ACUSAÇÃO INDEVIDA, Rel. Wilson Reback

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. 50.220-4. Relator: Wilson Reback.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

Em revisão editorial

ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL — REVISTA EM PÚBLICO - ACUSAÇÃO INDEVIDA

Recurso
Ap. 50.220-4
Tribunal
TJSP
Relator
Wilson Reback

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ..., brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na ... Cidade ..., através de advogado(mandato anexo), com base no artigo 282 do CPC, bem como artigo 5º, V e X da CF, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contra ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida com endereço na ..., bairro ... - Cidade ..., CEP ..., na pessoa de seu representante legal, expondo para tanto as razões de fato e de direito seguintes: DOS FATOS O autor no dia 25 de março do ano em curso, foi a ..., sendo que ao sair foi subitamente cercado por um funcionário daquele estabelecimento, alegando que o mesmo furtara algo, ocultando-o debaixo da camisa que trajava. Pressionado fisicamente e moralmente pelo funcionário da ..../réu, que, inclusive o revistou, colocando a mão na cintura do autor, exigindo que o mesmo mostrasse o que ali guardava, afirmando que eram coisas furtadas, atônito pela situação, o homem humilhado, massacrado pelo vexame exibiu o que estava debaixo da camisa para o funcionário: sua carteira contendo documentos, dinheiro e outros pertences. Indignado com a situação vexatória, humilhante, sentou-se o autor na beirada da calçada e começou a chorar, tamanha a vergonha. Pessoas que assistiram a cena ficaram indignadas com a atitude lamentável, inaceitável nos dias de hoje por parte de um estabelecimento comercial, que, sem motivo aparente, acusa um cidadão de estar furtando algo, isso sem nenhuma cautela, de forma brutal, sem um mínimo de cuidado sequer para preservar o ser humano de um constrangimento de tamanha natureza e gravidade. Inconformado com tal procedimento, dirigiu-se à delegacia para que fossem tomadas as providências, sendo que disseram que não podiam fazer nada pelo mesmo. Indignado, chamou duas policiais militares que estavam trabalhando no centro da cidade para que o a judassem, mas, sendo pessoa humilde, não o ouviram sequer direito. Não achando outro caminho, se socorre agora da Justiça. DO DIREITO Espera que a empresa ré, indenize-o pelos danos morais a que foi submetido, pelo constrangimento gravíssimo a que foi submetido, pela indignação, pela acusação de que estava furtando no estabelecimento da ré, expondo-o a tamanha humilhação, isto na frente de todos os presentes. "Enseja reparação por dano moral, conduta abusiva de funcionário de estabelecimento comercial que submete cliente, acusando-o indevidamente de furto, a revista em público". (TJSP - 2ª C. Dir. Privado - Ap. 50.220-4 - Re. Osvaldo Caron - j. 28.11.2000). DANO MORAL PURO (RSTJ 34/284)"Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". Recurso Especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 8.768 - SP (Registro nº 91.0003774-5) PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO "O dano simplesmente moral, em repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tãosomente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização". (TJPR - 4ª C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j.12.12.1990 -RT 681/163). DANO MORAL PURO. (RT 760/143).INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS.Ementa Oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis. (Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90. - Rel. Des. Eduardo Luz.(Dano moral - José Raffaelli Santini - ed. Agá Juris, 2000, 2ª edição, p. 164). Imagine se algum dos presentes não vier a saber que o autor nada furtou, somente presenciou a cena e não tomou conhecimento do desfecho? Vale o adágio: o desmentido jamais terá a força do mentido. Considerando que o dano é uma espécie de agravo constituído pela violação de alguns dos direitos inerentes à personalidade, onde não há repercussão patrimonial, tal se a justa ao caso presente. Assim, a imprudência do funcionário da ré, acusando o autor de ter furtado naquele estabelecimento nos leva a concluir pela culpa(responsabilidade da empresa). Como o nosso Direito prevê que qualquer dano à pessoa será indenizado, ainda que exclusivamente moral, é que o autor pretende a condenação da empresa ré, a pagar-lhe pelos danos morais sofridos. Nada irá apagar da mente do autor o vexame a que foi submetido, sendo acusado de ladrão. Ficará tal fato gravado de forma indelével em sua mente a atormentar-lhe o espírito. A submissão do autor a uma c

Nota da redação

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