ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
VEÍCULO AUTOMOTOR — BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA - PARCELAS JÁ QUITADAS PELO CONSUMIDOR
- Recurso
- Apelação Cível 2006.011253-0
- Tribunal
- Relator
- Marcus Tulio Sartorato
Ementa
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA COMARCA DE ... Por dependência aos autos ... ..., bras., solteiro, carpinteiro, residente ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CPF ... vem propor AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO ..., instituição financeira com sede ..., nº .. Bairro ... Cidade ... Estado ... CEP ..., portador do CNPJ nº ... nos seguintes termos Foi proposta nesta Comarca ação de busca e apreensão sob o nº ... em que o Banco ... efetivamente apreendeu veículo automotor do consumidor ... por suposto débito de parcela vencida em .... O Consumidor contestou a ação, demonstrando que pagou a parcela vencida em .... (fls. ... da ação de busca e apreensão), inobstante ter já sido efetuada a constrição judicial do bem em .... A boa-fé do consumidor era tanta que continuou pagando as parcelas ao banco, pasme-se, mesmo após a apreensão do veículo. Note-se que dando-se a apreensão do veículo em ... o consumidor pagou as parcelas de ...., de ..., ..., ...., .... e ... de ..., e mesmo a de ... de .... Contudo, o Banco, mesmo diante de todas as provas apresentadas, e mesmo depois de inúmeros telefonemas do autor para o atendimento da empresa, inclusive com a ajuda de parentes, ainda assim o Banco insistiu na ação e alienação do bem, arrancando-o das mãos do requerente. Frise-se que desde o recebimento da notificação extrajudicial, ou ainda antes, quando dos telefonemas do banco, o requerente passou fax dos comprovantes, tentou de todas as formas informar o estabelecimento que estava em dia com seus pagamentos. Eis alguém de boa-fé, esmagado pelo sistema bancário. Note Excelência que no documento de fls. ... o Banco quer fazer crer que o consumidor não pagou a parcela ..., vencida em .... Só que isto não passa de falácia. Isto porque tanto o documento de fls. ... da ação de busca e apreensão (que o Banco diz não se tratar do pagamento da parcela ... venc ida em ...) como a sua reimpressão atual trazem a seguinte linha digitável: ... Ocorre que esta linha digitável traz a informação do vencimento da parcela que está sendo paga. O nº ... corresponde ao números de dias contados a partir da data padrão que é ... (vide anexo), nos termos de resoluções do Banco Central. Ora, basta colocar estes números numa simples planilha de cálculos e temos a prova: Portanto o pagamento efetuado pelo consumidor referiuse efetivamente à parcela com vencimento em ..., a qual o banco afirma que não foi paga. Para maior confirmação do ocorrido pleiteia-se a V.Exa. que oficie ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de fls. ... da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca. Assim sendo, tendo pago a parcela que o banco diz estar em aberto foi injustamente privado de seu bem. Não importa aqui se foi problema no sistema bancário, o fato é que os fornecedores de produtos e serviços tem responsabilidade objetiva. Se há danos, impõe-se a reparação. Se o problema é com outro banco o Finasa que vá propor ação regressiva. A questão é que o consumidor pagou mas o banco tomou. E pior, neste caso, o consumidor acreditando no sistema, continuou pagando mesmo após a busca e apreensão. Impõe então que o consumidor seja ressarcido de todas as parcelas que pagou, para depois ser privado do bem, acrescidas dos mesmos encargos que lhe cobraria o banco. Imagine-se, Excelência, a dor moral ocasionada. Eis que para a apreensão do veículo, não se encontrando o consumidor em casa no momento foi efetuada ligação direta para remoção. Tudo bem, estava o Oficial de Justiça cumprindo com a sua obrigação. Mas agora, entrevendo-se a falha cabal do banco é que se faz idéia do estupro jurídico que se perpetrou sobre o consumidor. Isso sem olvidar o fato de que o veículo era usado pelo requerente e seus familiares mais chegados para transporte para o serviço, ficando assim privado do bem. Perante a comunidade as visitas do Judiciário e a apreensão, do modo com feita, examinado-se as circunstâncias, foram sobremodo atentatórias à dignidade do ser humano. Infelizmente, não é a primeira vez que o BANCO age assim. E talvez estejamos longe de ser a última. Veja-se na Jurisprudência do TJSC: Apelação Cível n. 2006.011253-0, de Caçador. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEF
Nota da redação
Jurisprudência do TJSC
