DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
À PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- . . . Verifico que a arguição de relevância foi acolhida apenas no que toca aos juros compensatórios. - Assim sendo, ao admitir os juros compensatórios ao ano desde a imissão na posse até o trânsito em julgado da sentença, calculado sobre um valor encontrado tempos depois do apossamento administrativo, a decisão destoa da que foi proferida pelo STF na Ação Cível Originária nº 297, relatada pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA em que ficou assentado: " Os juros compensatórios devem ser pagos à partir da data do apossamento administrativo, na conformidade da jurisprudência que veio a firmar-se à respeito, mas não é cabível que o cálculo se faça a contar de tal data, sobre um valor ( o da indenização), de tempos depois. É que, se o cálculo assim for feito é como se a taxa de juros fosse não a de 12% a.a., mas sim de taxa aumentada na mesma proporção que houver entre o valor do imóvel na data do apossamento administrativo e o encontrado na data da avaliação aceita na decisão". - Aliás a matéria ficou bem esclarecida no voto do nobre Ministro ALDIR PASSARINHO, que pediu vista e conclui dizendo: " . . . ficando explicitado que os juros compensatórios devem incidir à partir do valor encontrado na data do apossamento administrativo, cabendo, para obtê-lo, tomar-se como base o preço da avaliação admitida, e aplicar-se retroativamente os índices da correção monetária". ( RTJ 114/940 a 941). - Observo que o Senhor Ministro Relator retificou o seu voto, no particular, sendo unânime a decisão. Ac. de 05-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 -- Pág. 820. N. da R.: V. também o st. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMFOR 478
Ementa
Os juros compensatórios de 12% ao ano devem ser calculados à partir do apossamento do imóvel, tomando-se por base o valor de então, além de se aplicar retroativamente os índices da correção monetária.
Nota da redação
RTJ
