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PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA PARA DETERMINAR QUE ALIMENTOS PROVISÓRIOS SEJAM FIXADOS CAUTELARMENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

ART. 130 DA LEI 8.069/90 — PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA PARA DETERMINAR QUE ALIMENTOS PROVISÓRIOS SEJAM FIXADOS CAUTELARMENTE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.415, DE 09 DE JUNHO DE 2011 Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem. Art. 2º O art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 130. ................ Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes Luís Inácio Lucena Adams