DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- REsp 4.164-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Garcia Vieira
Resumo do acórdão
- Em desapropriação indireta, o v. acórdão assentou: "No mérito, saliente-se que já havia coisa julgada também quanto à época do apossamento, isto é, março de 1973, "data em que teve início o serviço de aterro" (v. item "6" da sentença de fls. 10/18) e, por esse motivo, tal data, confirmada pela r. sentença ora em exame, prevalecerá. Conducentemente aos critérios de cálculo dos juros compensatórios propostos pelas partes, não os tem acolhido esta Câmara, devendo-se capacitar-se, no que tange ao anatocismo decorrente de sua capitalização, mês a mês, e de sua contagem sobre os moratórios..." (fl. ...). - Com manifesto inconformismo, foi articulado recurso (art. 105, III, a e c, C.F.), em abreviado, argumentando que foi violado o art. 467, CPC, e o art. 177, Código Civil. - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - Na senha das questões debatidas, com pertinência, asseverou o julgado: "No que tange à preliminar de prescrição, tem liberal jurisprudência pátria ensinado que, embora tratando-se de ação sucedânea da reivindicatória, apresenta a de indenização por apossamento administrativo seu lapso extintivo, entretanto, balizado pelo prazo máximo da prescrição aquisitiva, pelo simples fato de que, enquanto não usucapido o bem em poder do atual possuidor,tem seu proprietário ação para reivindicá-lo. E os juros compensatórios são acessionais a tal indenização, pelo que a ação que os tem por objeto precípuo deve receber igual tratamento. Assim, rejeita-se tal preliminar. Melhor sorte não se reserva à preliminar de coisa julgada, atinentemente aos juros compensatórios, porquanto, exatamente por não terem sido pleiteados tais acessórios juntamente com o principal, é que são aqui exorados, a salvo de tal empecilho legal" (fl. ...). - A propósito da prescrição, abono a completar externada pelo v. acórdão, perfeitamente amoldado à prevalecente jurisprudência; confira-se: "Prescrição - Desapropriação Indireta. Inexistiu negativa de vigência dos artigos 3º e 177 do Código Civil e a ilegitimidade ad causam. Não houve prescrição. O direito de reivindicar imóvel é inerente ao direito de propriedade, permanecendo aquele enquanto não ocorrer a perda deste. Vários atos do Poder Público detonaram o inequívoco reconhecimento do direito do domínio de Bernardo M. P. sobre o imóvel objeto da ação. Recurso não conhecido por unanimidade" (REsp 4.164-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira - in DJU de 04.03.91). "Desapropriação Indireta. Interesse de Agir. Prescrição. Mata de Preservação Permanente. Indenizabilidade. Juros Moratórios e Compensatórios. I - A área florestada, incluída no perímetro do "Parque Estadual da Serra do Mar", impedindo a sua exploração econômica, é indenizável. Precedentes. II - Os proprietários do imóvel, em tal caso, têm interesse de agir em juízo, através de ação de desapropriação indireta. III - O fato de os proprietários terem adquirido a área, após a criação do parque, não exclui o referido intere sse processual, nem o seu direito à indenização, porquanto, segundo reiterados precedentes, os adquirentes, nessa hipótese, sub-rogam-se em todos os direitos e ações correspondentes. IV - O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é o vintenário e, no caso, não transcorreu. V - Os juros moratórios, na desapropriação, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença e são cumuláveis com os compensatórios (Súmulas nos 12 e 70 do S.T.J.), sendo devidos estes, na espécie, a partir de quando ficou caracterizada a restrição ao uso do imóvel. VI - Recurso especial não conhecido" (REsp 7.515-0-SP - Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - in DJU de 02.08.93). "Desapropriação Indireta - Prescrição do Direito de Ação - Prazo - Interrupção - Decreto de Utilidade Pública - Divergência Jurisprudencial Incomprovada - Acórdãos de um Mesmo Tribunal. RISTJ, Art. 255. - Tratando-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos tem início a partir da ocupação indevida do imóvel. O decreto declaratório de utilidade pública, reconhecendo o domínio da área ilegitimamente ocupada, interrompe o prazo presc
Ementa
Os juros compensatórios servem para compensar a desapropriação material, causadora de dano à propriedade, recomposição patrimonial que homenageia o princípio constitucional da justa e ampla reparação, conseqüente ao injusto desapossamento, estabelecendo o equilíbrio entre a situação econômica anterior e a posterior. Compondo e integrando a própria indenização, incluem-se, implícita ou explicitamente, como objeto da causa petendi da ação expropriatória, não comportando restritiva interpretação do pedido indenizatório. - Na desapropriação indireta os juros compensatórios são devidos, desde a imissão na posse, contados sobre o valor simples da indenização (valor do laudo) e, a partir dessa avaliação, considerando-se o correspondente valor corrigido monetariamente, cálculos que não constituem o anatocismo (Súmulas 12 e 69-STJ - e 74-TFR).
