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REGULAMENTA - LEI 6.094/74 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PRODUTO INDUSTRIALIZADO

LEI 4.888 DE 09-12-1965

Em revisão editorial

PROFISSÃO DE TAXISTA — REGULAMENTA - LEI 6.094/74 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Art. 4º (VETADO). Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas: I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veíc ulo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado: I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. Art. 7º (VETADO). Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. Parágrafo único. (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 15. (VETADO). Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Garibaldi Alves Filho Luís Inácio Lucena Adams LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................... .................................. IV - para o ano-calendário de 2010: ................................. V - para o ano-calendário de 2011: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95 VI - para o ano-calendário de 2012: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 VII - para o ano-calendário de 2013: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 Acima de 4.271,59 27,5 790,58 VIII -