PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 8.213 DE 24-07-1991
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO DE CONDUTORES — ART. 143 DA LEI 9.503/97 - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011 Altera o art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143. ............... ................................. V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. ......................" (NR) Art. 2º O art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º: "Art. 143. ................ ................................. § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. ......................" (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Mário Negromonte
