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STJ, REsp 2.602

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.602.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

SE ABRANGE O PERÍODO EM QUE A AÇÃO TRAMITOU PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE

Recurso
REsp 2.602
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No que tange à correção monetária evidencia-se o desacerto desse capítulo do recurso ante a mera consideração de que não se trata de acréscimo ao principal, mas da preservação do seu valor substancial diante do fenômeno da inflação. - Quanto aos juros compensatórios também não se justifica a tese sustentada no recurso. Tais juros, como se sabe, contrabalançam o prejuízo que o particular, arbitrariamente afastado da posse do imóvel, sofre ao não poder explorar economicamente a terra que lhe pertence. Assim, não é razoável que o simples erro do proprietário do imóvel na escolha do foro para o ajuizamento do pedido de indenização permita que o Poder Público vá se utilizando da coisa alheia sem compensar o quanto legítimo dono, se não estivesse despojado da posse da terra, poderia obter com a sua exploração econômica. Além disso, considerando-se que, na espécie dos autos, a incompetência - conquanto territorial - é absoluta, configurou-se para o juiz da causa o dever de desvincular-se do processo o quanto antes (de preferência já no chamado despacho liminar), remetendo-o ao foro competente. E, mais ainda, é dever da parte contrária arguir o vício, sob pena de responder pelas custas do retardamento. Veja-se a lição de CELSO BARBI: "Dada a impossibilidade de modificar a competência, quando ela for absoluta, o art. 113, seguindo os princípios aplicáveis ao caso, dispõe que ela deve ser declarada de ofício pelo juiz. A expressão legal é imperativa: ela deve ser declarada. .......................................... A declaração pelo juiz, de ofício, deve ser feita, se possível, ao despachar a petição inicial, ou quando, por qualquer forma, o processo vá ao seu conhecimento. .......................................... Quando a incompetência for absoluta, o réu deve alegá-la. Não é simples faculdade que a lei lhe dá, mas sim um dever que lhe impõe, para evitar que se prossiga em processo eivado de tal vício. Esse dever é de alegar o vício no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. ............................................ A sanção que a lei impõe ao réu, que deixou de alegar a incompetência na contestação, ou na primeira vez que falou nos autos, é o pagamento integral das custas do processo, segundo o parágrafo 1º do art. 113" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, tomo II, 1ª ed., págs. 487 e 488). Ora, sendo tantos os responsáveis pelo atraso na composição da lide, não me parece justa uma punição que recaia exatamente naquele que sofreu ato de arbítrio do Poder Público, ficou sem a posse do que lhe pertence e é o maior interessado em que o processo termine logo, pois quer receber a indenização a que tem direito." - Realmente, o ajuizamento da ação perante um dos Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba deu-se porque, de longa data, tais Varas conheciam e julgavam as ações de desapropriação indireta ou direta, contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, tendo em vista o disposto no art. 223, inc. II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, e só mais tarde apercebeu-se que, versando tais ações sobre direitos reais de imóveis, impunha-se observar, relativamente à competência, o preceito do art. 95, do Código de Processo Civil, passando os Juízes daquelas Varas a declinar a competência para o foro da situação da coisa. O próprio Tribunal de Just iça, que antes não fizera objeções, entendeu aplicável a norma processual referida, inclusive anulando processos que tramitaram perante as Varas da Fazenda Pública de Curitiba. - De sorte que, não se constatando intenção ilícita ou protelatória dos ora embargantes, não era de se excluir a correção monetária ou juros compensatórios pelo tempo em que a ação tramitou no Juízo incompetente. Ac. de 23-09-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.472 EMFOR 551 Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Referência: Código Civil, art. 1.063. Decreto-lei 3.365, de 21-6-1941, art. 15 e 26. Decreto 22.785, de 31-5-1933, art. 3º (Revogado pelo art. 2º da Lei 4.414, de 24-9-64). REsp 2.602 - SP (1ª T 20-08-90 - DJ 19-11-90). REsp 4.887 - SP (1ª T 26.09-90 - DJ 22-10-90). REsp 4.244 - SP (1ª T 26-09-90 - DJ 29-10-90). REsp 13.075 - SP (1ª T 17-02-92 - DJ 30-03-92). REsp 2.925 - SP (2 T 30-05-90 - DJ 18-06-90). REsp 2.781 - SP (2ª T 04-06-90 - DJ 25-06-90). REsp 862 - SP (2ª T 17-10-90 - DJ 04-02-91). REsp 10.123 - SP (2ª T 12-06-91 - DJ 01-07-91)

Ementa

Não é razoável que o simples erro do proprietário do imóvel na escolha do foro para o ajuizamento do pedido de indenização, por desapropriação, direta ou indireta, seja apenado com a perda de juros compensatórios e da correção monetária, mormente considerando-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e, ainda, quando não se constate intenção ilícita ou protelatória dos promoventes da ação.