EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR, RESP ., LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RESP ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS — LEGITIMIDADE

Recurso
RESP .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Inúmeros recursos especiais foram apreciados pela Eg. Turma no que concerne à matéria aqui agitada, qual seja à concernente ao critério de cálculo dos juros compensatórios em desapropriação, sempre objetivando o órgão expropriante a aplicação da forma preconizada pelo enunciado da Súmula nº 74 (*) do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim posto: "os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão de posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente". - Tal critério, sem discrepância, foi aplicado em todos os casos aqui julgados, não obstante entendimento contrário esposado pela Eg. Primeira Turma no julgamento de hipóteses análogas, consoante demonstram, dentre outros, o precedente seguinte, da lavra do eminente Ministro GOMES DE BARROS, relativo ao REsp nº 23.498-SP, acórdão assim ementado, "verbis": "Desapropriação. Juros Compensatórios. Cálculo. Correção Monetária. Súmula nº 74 (*) TFR. Sua revisão face a realidade hodierna. 1 - Em desapropriação, os juros compensatórios integram o "quantum" da indenização e têm por escopo ressarcir o proprietário pela perda antecipada do bem. 2 - Em tempos de inflação crônica, o pagamento de juros compensatórios sobre a quantia histórica da indenização, até a data do laudo, não recompõe a diminuição patrimonial sofrida pelo expropriado, em face da imissão provisória na posse, deferida ao expropriante. 3 - A atualização monetária da indenização deverá ser integral, de modo a abranger o principal e os acessórios, em observânci a ao impositivo constitucional da justa indenização. 4 - A jurisprudência não é uma rocha cristalizada, imóvel e alheia aos acontecimentos. Ela é filha da vida. Sua função é manter o ordenamento jurídico, vivo e sintonizado com a realidade. 5 - Revisão do dispositivo contido na Súmula 74 (*) do TFR e sua adequação à realidade hodierna. - Recurso improvido". (DJ de 22-3-1993). - Entretanto, na assentada de 1-12-1993, o eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO proferindo voto-vista no REsp nº 36.536-8-SP, retificou seu posicionamento sobre o tema, entendendo que tais juros devam ser contados desde a imissão na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização sobre o valor desta, corrigido monetariamente. - No corpo do voto que proferiu, S. Exa. fez ver que "o critério de contagem dos juros compensatórios, adotado pela Súmula nº 74 (*) TFR, implica congelar parte dos aludidos acréscimos, com ofensa à legislação de regência e ao princípio constitucional da justa indenização. - De ter-se em conta, outrossim, que referidos juros integram a indenização e, por isso mesmo, devem ser atualizados na mesma proporção que a verba a ela correspondente. - Naquela oportunidade, convencido de que tal forma de cálculo dos citados juros é a que mais se ajusta ao princípio constitucional da justa indenização, aderi à nova orientação jurisprudencial, agora uniformizada com a da Eg. 1ª Turma. - Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e incidem sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios, conforme decidido pela Eg. Primeira Seção no julgamento dos ERESP. nº 28.259-1-SP, Ac. pub. no DJ de 2-8-1993. - Do exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento. Ac. de 04-04-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.074 N. da Red.: Eis o enunciado 102 da Súmula do STJ: "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações exprop

Ementa

Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e incidem sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios, conforme decidido pela Eg. Primeira Seção no julgamento dos ERESP. nº 28.259-1 - SP, Ac. pub. no DJ de 2-8-1993. (Trecho do Acórdão).