DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Inúmeros recursos especiais foram apreciados pela Eg. Turma no que concerne à matéria aqui agitada, qual seja à concernente ao critério de cálculo dos juros compensatórios em desapropriação, sempre objetivando o órgão expropriante a aplicação da forma preconizada pelo enunciado da Súmula nº 74 (*) do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim posto: "os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão de posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente". - Tal critério, sem discrepância, foi aplicado em todos os casos aqui julgados, não obstante entendimento contrário esposado pela Eg. Primeira Turma no julgamento de hipóteses análogas, consoante demonstram, dentre outros, o precedente seguinte, da lavra do eminente Ministro GOMES DE BARROS, relativo ao REsp nº 23.498-SP, acórdão assim ementado, "verbis": "Desapropriação. Juros Compensatórios. Cálculo. Correção Monetária. Súmula nº 74 (*) TFR. Sua revisão face a realidade hodierna. 1 - Em desapropriação, os juros compensatórios integram o "quantum" da indenização e têm por escopo ressarcir o proprietário pela perda antecipada do bem. 2 - Em tempos de inflação crônica, o pagamento de juros compensatórios sobre a quantia histórica da indenização, até a data do laudo, não recompõe a diminuição patrimonial sofrida pelo expropriado, em face da imissão provisória na posse, deferida ao expropriante. 3 - A atualização monetária da indenização deverá ser integral, de modo a abranger o principal e os acessórios, em observânci a ao impositivo constitucional da justa indenização. 4 - A jurisprudência não é uma rocha cristalizada, imóvel e alheia aos acontecimentos. Ela é filha da vida. Sua função é manter o ordenamento jurídico, vivo e sintonizado com a realidade. 5 - Revisão do dispositivo contido na Súmula 74 (*) do TFR e sua adequação à realidade hodierna. - Recurso improvido". (DJ de 22-3-1993). - Entretanto, na assentada de 1-12-1993, o eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO proferindo voto-vista no REsp nº 36.536-8-SP, retificou seu posicionamento sobre o tema, entendendo que tais juros devam ser contados desde a imissão na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização sobre o valor desta, corrigido monetariamente. - No corpo do voto que proferiu, S. Exa. fez ver que "o critério de contagem dos juros compensatórios, adotado pela Súmula nº 74 (*) TFR, implica congelar parte dos aludidos acréscimos, com ofensa à legislação de regência e ao princípio constitucional da justa indenização. - De ter-se em conta, outrossim, que referidos juros integram a indenização e, por isso mesmo, devem ser atualizados na mesma proporção que a verba a ela correspondente. - Naquela oportunidade, convencido de que tal forma de cálculo dos citados juros é a que mais se ajusta ao princípio constitucional da justa indenização, aderi à nova orientação jurisprudencial, agora uniformizada com a da Eg. 1ª Turma. - Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e incidem sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios, conforme decidido pela Eg. Primeira Seção no julgamento dos ERESP. nº 28.259-1-SP, Ac. pub. no DJ de 2-8-1993. - Do exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento. Ac. de 04-04-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.074 N. da Red.: Eis o enunciado 102 da Súmula do STJ: "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações exprop
Ementa
Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e incidem sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios, conforme decidido pela Eg. Primeira Seção no julgamento dos ERESP. nº 28.259-1 - SP, Ac. pub. no DJ de 2-8-1993. (Trecho do Acórdão).
