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LEI 5.868/72 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR

LEI 5.868 DE 12-12-1972

02. SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL — LEI 5.868/72 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 29. Para determinação do coeficiente de dimensão, observar-se-á a seguinte sistemática: I - Cálculo da área agricultável nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 deste Decreto; II - Determinação do número de módulos do imóvel, a ser calculado da seguinte forma: a) o número de módulos do imóvel será obtido pelo somatório do número de módulos calculado para cada tipo de exploração mais o número de módulos calculado para a área agricultável mas não explorada do imóvel; b) o número de módulos de cada tipo de exploração será obtido pela divisão da área explorada em cada tipo da exploração pelo módulo estabelecido, segundo tabela prevista no item V do artigo 24 deste Decreto; c) o número de módulos da área agricultável, mas não explorada, será obtido dividindo-se essa área pelo módulo estabelecido para os tipos de exploração não definida constante da tabela a que se refere o item V do artigo 24 deste Decreto; III - O módulo do imóvel será obtido pela divisão da área total agricultável pelo número do módulos calculado de acordo com o item II deste artigo; IV - A determinação do número de módulos do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário será feita pelo somatório do número de módulos dos diversos imóveis ou frações de imóveis; V - A determinação do coeficiente de dimensão será obtida pela aplicação da tabela de valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, em função do número de módulos do conjunto de imóveis do mesmo proprietário. § 1º Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de exploração, as áreas utilizadas, admitir-se-á para o imóvel em questão, o módulo relativo ao caso de exploração não definida, para a zona típica onde se situe, conforme tabela referida no item V do artigo 24, considerando-se, para cálculo do item II, a área total do imóvel. § 2º Quando o contribuinte em sua declaração, deixar de indicar os dados necessário s para a determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do artigo 24 será considerada a área total do imóvel para os cálculos a que se referem os itens II e III deste artigo. Art. 30. Para a determinação do coeficiente de localização, observar-se-á a seguinte sistemática: I - À zona típica do município em que se situe o imóvel corresponderá uma nota de localização, nos termos do item I do artigo 18 deste Decreto, tomando-se como referência os mercados regionais, com a variação de 1.1 (hum e hum décimo) a 0.9 (nove décimos), de acordo com tabelas e normas a serem baixadas em Instrução Especial na forma do artigo 43; II - As condições e qualidades das vias de acesso corresponderá uma "nota de condições de acesso", nos termos do item II do artigo 18 deste Decreto, tornando-se como referência a distância do imóvel à sede do Município em que se situe, com variação de 0,5 (cinco décimos) a 0,1 (hum décimo), de acordo com a tabela a ser baixada na forma do artigo 43. III - O somatório das notas de localização e de condições de acesso determinadas nos termos dos itens anteriores, corresponderá ao coeficiente de localização do imóvel, com a variação de 1,0 (hum) a 1,6 (hum e seis décimos), nos termos do parágrafo 21 do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Parágrafo único. Os imóveis situados na zona típica D, definida na Instrução Especial a que se refere o artigo 43, terão coeficientes de localização igual a 1,0 (hum). Art. 31. Para a determinação do coeficiente de condições sociais, observar-se-á a seguinte sistemática: I - No caso de pessoa física: à condição de o proprietário morar ou não no imóvel ou no mesmo município, à participação ou não na Administração, à participação ou não de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu grau de dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especi al na forma referida no artigo 43. II - No caso de pessoa jurídica: em função da atividade principal e localização da sede da empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (três), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere o artigo 43. III - A relação entre o número de pessoas residentes no imóvel, e número de módulos do imóvel, conjugada com a relação entre o número de casas existentes no imóvel e a quarta parte do número de pessoas residentes no imóvel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,