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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

riatórias, não constitui anatocismo vedado em lei". EMFOR 562

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na busca desse "justo preço", a recorrente afirma que as decisões ordinárias teriam inovado, na condenação, elemento não constante do pedido, que seria a parcela correspondente a "lucros cessantes", por isso mesmo que teria sido hostilizado o disposto nos arts. 2º e 460 do Código de Processo Civil. - Colocada assim a questão, pode-se ter a equivocada impressão de que a sentença teria, além de estipulado um "justo preço" para o imóvel, também condenado a recorrente no pagamento de "lucros cessantes". - Tal não se deu, contudo. - Quando muito poder-se-ia dizer que, na busca do "justo preço", quando da avaliação do bem expropriado, dentre os elementos pesquisados para a estipulação do valor do imóvel (área, topografia, localização, e outros necessários), teria sido incluído também o elemento "lucros cessantes". - Mesmo que desse modo tivesse procedido o "expert" oficial, ainda assim não se poderiam afirmar que as instâncias ordinárias tivessem relegado o princípio da adstrição, visto que o provimento judicial ficou circunscrito ao pedido formulado na contestação, vale dizer, que fosse pago "justo preço" em face da perda do bem. - Desta sorte, e atento apenas ao aspecto processual posto em debate neste recurso especial, isto é, se o julgamento foi ou não "extra petita", não vejo, "data venia", como ser acolhido a irresignação. - Não estou aqui a afirmar que o elemento "lucros cessantes" podiam ou não ser considerado, ao lado dos outros (área, topografia, localização, etc.), como dado formador do "justo preço". - Não estou e nem poderia. - É que se a tal missão me dispusesse estari a eu a questionar o laudo, a reexaminar a prova, a revolver os fatos da causa, a penetrar nas condições factuais da contenda, para o que estaria impedido em face do óbice criado pelo verbete nº 7 da Súmula do STJ, pois os fatos da causa devem ser "considerados na versão do acórdão recorrido, porque as instâncias ordinárias decidem, soberanamente, a respeito deles", na feliz observação do eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO (in "O Superior Tribunal de Justiça - competências originária e recursal", pág. 36). - Em verdade, "eventual equívoco do acórdão, relativamente a matéria de fato, não pode ser corrigido em recurso especial", conforme correta colocação do eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO("in" Ag. 4.277-SP-Ag.Rg, DJ 19.11.90, pág. 13.260). - Diante de tais pressupostos, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento, com as minhas desculpas ao eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, por quem guardo o mais sagrado respeito e de cujos pronunciamentos tenho recolhido sempre as mais sábias lições. Ac. de 15.-05-1995 VENCIDOS OS MINISTROS LUIZ PEREIRA e GARCIA VIEIRA Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 78 - fevereiro 1996 - ano 8 - pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Instalada a lide em sede de desapropriatória, deve-se buscar o justo preço para o bem expropriado. - Sendo esse o pedido inserto na contestação, a ele está subsumida a pretensão de serem incluído todos os elementos formadores do justo preço.