PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.214 DE 26-09-2007
DECRETO 60.459/67 — REGULAMENTO, ART 8º - ALTERA - DECRETO 61.589/67, ART 7º - INCLUI - DECRETO 605/92 E DECRETO 2.800/98 - REVOGA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- HUMBERTO PERRI
Ementa
DECRETO Nº 3.633, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 Altera a redação do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, inclui parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas atuariais. § 1º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo. § 2º As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP. § 3º As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros. § 4º A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º seguintes. § 5º A SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso. § 6º Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador. § 7º A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes. § 8º Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas. § 9º Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial. § 10. Nos seguros de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação do prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica àqueles estruturados na modalidade de beneficio definido." (NR) Art. 2º É incluído parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, com a seguinte redação: "Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 605, de 17 de julho de 1992, e 2.800, de 13 de outubro de 1998. Brasília, 18 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan EMFOR 0757 DECRETO Nº 7.683, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A. .............. ................................. XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero; .................................. XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Ban
