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TJPB, Recurso Especial 8.768, TENOSSINOVITE / LER, Rel. Aliomar Baleeiro, j. 18/02/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPB. Recurso Especial 8.768. Relator: Aliomar Baleeiro. Julgado em 18 fev. 1992.

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Acórdão · 17/02/1992

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.214 DE 26-09-2007

A 02. DEMISSÃO INDEVIDA — TENOSSINOVITE / LER

Recurso
Recurso Especial 8.768
Tribunal
TJPB
Relator
Aliomar Baleeiro

Ementa

15. DA JURISPRUDÊNCIA: 15.1. A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, assim se expressa: "São cumuláveis às indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato". 15.2. No mesmo sentido temos os RE´s abaixo: 3604 SP, (2ª T. - 19/09/90); 4235 RJ (3ª T. - 04/06/91); 11.177 SP (4ª T. 01/10/91); 1604 SP (4ª T. 09/10/91), Corte Especial 12/03/92. 15.3. O Colendo Tribunal Superior admite, há muito tempo, o dano moral, "verbis": "O dano moral é ressarcível. Corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à Lei e à lógica jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir o princípio da liquidação com o princípio atinente ao direito de reparação". (Rev. Forense nº 217/ 67, Rel. Ministro Aliomar Baleeiro). (g.n.) "DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em relação de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". (Recurso Especial nº 8.768 - 91.3774-5. Julgado em 18.02.92, Rel. Min. Barros Monteiro). 16. DA DOUTRINA: 16.1. Ainda, no tocante às orientações oriundas de nossos Tribunais que dizem respeito ao assunto trazido à baila, quer doutrinário, jurisprudencial e/ou legal, pede "venia" para transcrever os entendimentos à unanimidade expostos nas citações e acórdãos a seguir: "Citando SAVATIER, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece que dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causada por uma perda pecuniária e prossegue asseverando "que abrange todo atentado à reputação da vítima ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc". 16.2. Nesse sentido também já decidiu, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "estabelecendo que sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, config ura-se o dano moral, passível de indenização" . AGUIAR DIAS distingue os danos patrimoniais e morais afirmando que a distinção "ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado", anotando, ainda, "que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - '... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado'". RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, por sua vez, apresentou os chamados danos morais como aqueles "impostos às crenças, aos sentimentos, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais". SAVATIER entende por dano moral todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. "Pode ser sofrimento físico, sendo a indenização aqui denominada "pretium doloris". É, mais freqüentemente, uma dor moral de variegada origem, assim o agravo à reputação, à autoridade legítima, à sua segurança e sua tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à inte gridade de sua inteligência, etc". PONTES DE MIRANDA abre o seu estudo sobre a matéria fixando um conceito básico, in Tratado de Direito Privado, Borsói, T. LIII, §§ 5.509 e 5.510, T. XXVI. § 3.108, esclarecendo que "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; sendo atingido o ser humano". 16.3. Para o mestre PONTES DE MIRANDA não é só no campo do direito penal que se há de perquirir quanto ao dano moral, porquanto afirma: "Se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranqüilida de psíquica". E mais: "A sensibilidade humana, sociopsicológica, não sofre somente o "lucrum cessans" e o "damnum emergens", em que prepondera o caráter material, mensurável e suscetível de avaliação mais ou menos exata. No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranqüilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da reparabilidade do dano patrimonial". 17. DA LEI: 17.1. Nesse sentido dispõe a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º inciso V: V - é as