EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJSP, Ap. 198.945-1/7, DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO INDEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. 198.945-1/7.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

TÍTULO — DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO INDEVIDO

Recurso
Ap. 198.945-1/7
Tribunal
TJSP

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... xxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. xxx, estabelecida na Avenida XXX, nesta cidade e comarca, por sua advogada, infra-assinada, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO xxx S/A., agência 0000-4, estabelecida na Avenida xxx, na cidade de xxx, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. DOS FATOS A empresa Requerente é cliente correntista dessa Instituição Bancária, ora empresa Requerida desde o ano de 2004 e sempre honrou com seus compromissos financeiros. Porém em data de 17/01/2006 foi surpreendido por uma Notificação do Cartório de 1º de Ofício dessa cidade (doc., em anexo), o qual intimava o representante legal da empresa Requerente a comparecer no prazo de 03 dias úteis para pagamento de duplicata mercantil de n. xxx, no valor de R$ 902,26 (novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), devidos à empresa xxx. Tendo como apresentante da presente duplicata o Banco xxx S/A. O representante da empresa Requerente, Sr. xxx, recebendo a presente notificação cartorária, procedeu busca em seus arquivos e CONSTATOU que havia pagado a referente Duplicata em 13 de janeiro de 2006, ou seja, 04 dias antes do cartório notificar a Requerente. De posse da Duplicata devidamente quitada, ligou para a empresa cedente, estabelecida em São Paulo, para informar o dito pagamento. Conforme fax em anexo o representante da empresa Cedente providenciou o envio de dados à empresa Requerente com dados informativos do pagamento da dita duplicata na data de xxx/xxx/xxx. Assim o representante da Requerente apresentou tal doc. tanto ao Cartório quanto ao Banco xxx, que afirmou que estava tudo certo e encerrado e que procede riam ao levantamento do protesto, bem como a retirada da negativação do nome da Requerente do cadastro do SERASA, tudo no prazo máximo de 24 horas. O Requerente confiante na honestidade da atendente do Banco xxx, Sra. xxx, acreditou que tudo estava solucionado, porém em data de 15/03/2006, foi surpreendido ao não conseguir retirar um financiamento (BB GIRO), no próprio Banco xxx, por estar incluso no cadastro do SERASA. A mesma atendente da agência bancária, ora Requerida, Sra. xxx detectou que não haviam dado a baixa do nome da Requerente no Cadastro do SERASA, referente à supra citada Duplicata. Com isso a empresa Requerente permaneceu por mais de 60 (sessenta) dias negativada junto ao SERASA, indevidamente, pois nada devia ou deve. Desta forma, por NEGLIGÊNCIA, a Requerida prejudicou a empresa Requerente, deixando público à inadimplência dessa, sem haver verdadeiramente nenhum débito em desfavor da mesma. A Requerida CULPOSAMENTE não preservou o nome de seu próprio cliente; deixando por total desleixo e maus procedimentos internos ser injusta e ilegal a empresa Requerida punida com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "maus pagadores". Em conseqüência de todas essas atribulações, a empresa Requerente sofreu e muito, posto que no período em que estava negativada junto ao SERASA teve diversos cadastros renegados em muitas empresas distribuidoras dos produtos automotivos que a mesma revende e não sabia o porquê. E ficou indignado com o menosprezo com que lhe tratou o banco Requerido. DO DIREITO Assim, pelo evidente dano moral que provocou o banco Requerido, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense). E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imag