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INTERPRETAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

LEIS 6.367/76 E 6.404/76 — INTERPRETAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os autores, beneficiários de P. S. Z., foram julgados carecedores da ação (CP Civil, art. 267, VI), porque o pedido de benefício acidentário é juridicamente impossível, uma vez que P. não tinha a condição de empregado, consoante a sentença ..., cujo relatório fica adotado. Apelaram, tempestivamente, os vencidos para afastar a carência e obter a procedência da ação (fls. ...), com documentos (fls. ..), o que motivou a resposta ... pela confirmação da sentença, opinando o Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo provimento (fls. ..). - É o relatório. - O falecido marido da primeira autora, e pai dos outros dois demandantes, foi empregado da C. S. A. - P. P., desde 2 de julho de 1956, quando foi ali admitido como auxiliar de escritório. Passou a chefe de escritório em lº de Abril de 1957, sendo eleito diretor em 30 de abril de 1960, como se vê .... - O fato de ele ser acionista e diretor eleito não o impedia de ser empregado da empresa, anotando-se que a esta prestava, efetivamente, serviços como se comprovou por documentos (fls. ...) e por testemunhas (fls. ...). - A condição de diretor de uma sociedade anônima não é privativa de seus acionistas, pois, nos termos da Lei nº 6.404/76, poderão ser eleitos diretores, acionistas ou não (art. 146). - De tal sorte, é comum que empregados, principalmente com atividade profissional qualificada, sejam eleitos para exercer mandato de diretor, sem que, por isso, percam a condição de empregado, embora em cargo de confiansa. - Do mesmo modo que são eleitos, os diretores podem ser destituídos a qualquer tempo pelo conselho de administração, segundo a Lei nº 6.404/76 (art. 143). - Como lembra TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIME NTO (Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho, 5º edição, pág. 24, Aide Editora e Comércio de Livros Ltda., 1984, Rio de Janeiro), "A doutrina e a jurisprudência admitem a compatibilidade de ser sócio ou diretor e ser empregado. Tal ocorrendo, prevalece a condição de empregado para enquadrar o acidentado na tutela infortunística da lei". Apóia-se, quanto à primeira afirmativa, em ARNALDO SUSSEKIND, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho e à Legislação Complementar, vol. I, págs. 104/109, Livraria Freitas Bastos S.A., 1960. - A própria lei acidentária admite expressamente que é aplicável a diretor e sócios que tenham a condição de empregados, como se conclui da interpretação da Lei nº 6.367/76 (art. 1º, parágrafo 2º). - É o caso do falecido P. S. Z. que, continuando empregado como se vê da prova documental, foi eleito diretor da empresa. - Com tais fundamentos, afastam a carência decretada, para que o feito prossiga na forma da lei. - Dão, pois, provimento ao recurso. Ac. de 09-12-1986 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.022 EMFOR 611

Ementa

Há compatibilidade em ser sócio ou diretor e ser empregado. A própria lei acidentária admite expressamente que é aplicável a diretor e sócios que tenham a condição de empregados.