EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PARÁGRAFO - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 DE 21-06-1941 — PARÁGRAFO - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 4.686, DE 21 DE JUNHO DE 1965 Acrescenta parágrafo ao art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O atual parágrafo único do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei de Desapropriação de Utilidade Pública) passará a ser o § 1º, acrescentando-se ao mesmo artigo a seguinte disposição: "§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado". Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos VER: LEI - 6.306 - DO 16-12-1975 - PÁG. 16.683