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STJ, Resp 2.403-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 2.403-.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Recurso
Resp 2.403-
Tribunal
STJ

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...Vara Cível da comarca de .... Autos nº ....Natureza do feito: ação ordinária de reparação de danos Autora: ... Réu: ... ..., melhor qualificado no instrumento de procuração e Contrato Social em anexo (docs. 01/02) vem, mui respeitosamente, por seu, infra-assinado, ADVOGADO, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, que lhe é movido por Maria , apresentar sua CONTESTAÇÃO Pelas razões a seguir aduzidas. Breve síntese das atividades da requerida. I - A requerida é uma casa noturna situada na região central da cidade com mais de 25 (Vinte e cinco) anos de existência. II - Como é comum neste tipo de estabelecimento, as pessoas que a ele se dirigem vão à procura de companhia. III - Assim, o que ocorre entre os clientes, dentro, ou fora do estabelecimento, diz respeito única e exclusivamente a eles. A requerida, como qualquer outra casa noturna, não tem qualquer controle, e nem poderia, ainda que quisesse, sobre a vida privada e íntima de seus clientes. Preliminarmente 1 - Deve ser o presente feito extinto vez que o Douto e Culto patrono da autora, não expôs, em seu trabalho, o fundamento jurídico sobre o qual é embasada a presente demanda. 2 - Ao propor a lide nestes termos, violou literalmente as normas estatuídas no artigo 282 do Código de Processo Civil, que determina que a petição inicial deverá conter os fatos e o fundamento jurídico do pedido, que seria o motivo pelo qual se alicerça a demanda. 3 - Os fatos são apresentados de maneira clara; todavia, a causa de pedir remota (o fundamento jurídico do pedido) é omitido na inicial. 4 - Não apresenta a autora, em sua peça vestibular, o motivo exato pelo qual pleiteia a indenização. Simplesmente alega em seu pedido que pretende ser reparada por danos materiais, os quais, sequer consegue mensurar e vinculá-los à obrigatoriedade do réu repará-los. 5 - Com efeito, não consegue demonstrar como o s fatos narrados na inicial podem garantir-lhe uma indenização contra a requerida. 6 - Já sabemos que não se trata de relação trabalhista, como a própria autora alega no item 04 de sua inicial. Senão vejamos: "4- Embora não fosse empregada, no sentido trabalhista do termo, tinha sérias obrigações e submetia-se inteiramente à disciplina que orientava os trabalhos (...)" 7 - E não poderia ser de outra forma, vez que não havia subordinação, um dos pré-requisitos da formação do Contrato de Trabalho, alguma entre as partes, autora e réu. 8 - Ora, se a indenização pretendida não é de natureza trabalhista seria de que natureza então? A autora em momento algum foi proibida de adentrar no estabelecimento, como sempre o fez, e reconhece isso na inicial. 9 - O pedido, Excelência, carece de seu fundamento jurídico por um único motivo: os fatos narrados na inicial não configuram uma conduta antijurídica da demandada; razão pela qual não há fundamentação jurídica alguma que dêem azo ao direito da autora. Neste sentido é a orientação jurisprudencial que transcrevemos abaixo: "Segundo esmerada doutrina, 'causa petendi' é o conjunto de fatos susceptíveis de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido pelo autor" (STJ - 4ª Turma, Resp 2.403-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.08.90) 10 - Isto posto, entende a requerida deva ser extinto, sendo acolhida a preliminar suscitada, o feito sem o julgamento de mérito por falta causa de pedir à demanda, VEZ QUE O ATO COMETIDO PELA REQUERIDA, COM EFEITO, NÃO CONTITUI ILÍCITO ALGUM.No mérito 11 - Em entendendo Vossa Excelência que não deva o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, hipótese que se admite apenas ad argumentandum tantum, melhor sorte não deverá assistir à demandante pelas razões aduzidas. 12 - Não tem a requerida obrigação alguma de indenizar pelo fato de jamais ter havido relação contratual alguma entre as partes. 13 - Ao contrário do que alega, jamais ganhou comissão alguma oriunda das vend as de drinques no estabelecimento. 13.1 - O que acontecia, na realidade, é que, como é de praxe em casas noturnas, a entrada é cobrada apenas dos homens que freqüentam o estabelecimento. 13.1.2 - Dada a amizade existente entre o representante legal da casa e a requerente, e, até mesmo por uma questão humanitária, sempre foi permitido à autora servir-se de uma refeição noturna no estabelecimento. 13.1.3 - Isto, contudo, foi feito apenas por um gesto de magnanimidade da requerida e não por obrigação e/ou acordo firmado entre as partes. 13.1.4 - Ainda, é inverídica a aleg