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STJ, LEIS 6.015/73 (REGISTROS PÚBLICOS) E 6.766/79 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) - ALTERA, j. 04/10/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 4 out. 1993.

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Acórdão · 03/10/1993

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

DECRETO-LEI 3.365 DE 21-06-1941 (DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA) — LEIS 6.015/73 (REGISTROS PÚBLICOS) E 6.766/79 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) - ALTERA

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999 Altera o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano). O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 6.602, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5° .................................................................... i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;" (NR) .................................................................... "§ 3° Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão." Art. 2° O inciso I do art. 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis ns. 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36: "Art. 167. .................................................................... I - .................................................................... "36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda." .................................................................... Art. 3° A Lei n° 6.7 66, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° .................................................................... § 2° (Vetado) § 3° (Vetado) § 4° Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5° Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não. § 6° A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar." "Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal." (NR) .................................................................... "Art. 4° .................................................................... I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (NR) .................................................................... § 1° A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, ob rigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento." (NR) .................................................................... "Art. 7° .................................................................... Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos." (NR) "Art. 8° Os Municípios com menos de cinquenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6° e 7° desta Lei." (NR) "Art. 9° Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de ex