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STF, ENDEREÇO DO EMITENTE - DEVER DE COLABORAR, j. 23/04/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 23 abr. 1998.

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Acórdão · 22/04/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

CHEQUE SEM FUNDOS — ENDEREÇO DO EMITENTE - DEVER DE COLABORAR

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART sustentam, com propriedade, que incide sobre terceiros o dever geral de colaboração, previsto nos artigos 339 a 341 do Código de Processo Civil, servindo a exibição para a preservação da autoridade jurisdicional, utilidade do processo e para resguardar o direito fundamental processual de ação daquele que a postula: "Por conta dessa importância, não apenas para o interesse das partes, mas também para o exercício da própria jurisdição, impõe o Código de Processo Civil um dever geral de colaboração, incidente sobre as partes e também sobre terceiros (arts. 339, 340 e 341). Por conta desse dever, todos devem cooperar na reconstrução dos fatos da causa. Assim, a parte não se servirá apenas das provas que detém em seu poder, podendo também se utilizar-se de elementos que estão sob a guarda de outros (seja o adversário, sejam terceiros) para demonstrar o acerto de sua tese. (...) A medida pode ainda ser requerida antes do ajuizamento da ação em que o documento ou a coisa deve ser empregada. (...) Isso porque a exibição - seja incidental, seja preparatória - não tem por finalidade imediata a proteção da tutela do direito, nem a preservação de situação tutelável. O objetivo da exibição é sempre a preservação da autoridade jurisdicional e, mais precisamente, a proteção da utilidade do processo. Isto porq ue, como é óbvio, a finalidade dessa medida - assim como da medida de asseguração de prova, a ser adiante examinada - está ligada à preservação do exercício adequado dos direitos de ação e de defesa, o que descaracteriza a natureza cautelar dessa providência. Somente de forma mediata é que essas medidas têm por objetivo resguardar o direito material. (...) Como se verá adiante, a exibição é normalmente instrumental, no sentido de que, por estar destinada a preservar direitos fundamentais processuais (ação e defesa), em regra devem estar vinculadas a outro processo, em que ocorrerá o direito fundamental que esta medida busca preservar. Trata-se, enfim, de um desdobramento do direito fundamental à prova, razão pela qual deve receber o mesmo status das medidas destinadas à preservação de outros interesses processuais fundamentais. Dever de colaboração e exibição Acima se disse que o direito à exibição da prova por outrem existe de forma indiscutível. Todavia, esse ponto pacífico já foi objeto de muita controvérsia, tanto em relação à sua efetiva existência, como no que respeita ao fundamento dessa prerrogativa do Estado. Relativamente ao fundamento para a existência de um direito à exibição de bens e documentos que estão na esfera de outra pessoa, vê-se que, na origem do instituto, imaginava-se que essa autorização tinha por pressuposto algum direito material (propriedade) sobre o documento ou a coisa, direito esse que permitiria à parte interessada exigir de quem quer que estivesse com o elemento a sua apresentação no processo. Ou seja, a exibição processual justificar-se-ia quando o postulante tivesse algum direito substancial, que lhe assegurasse a possibilidade de impor a sua apresentação em qualquer lugar e, da mesma forma, em Juízo (como, por exemplo, na situação em que o pretendente fosse proprietário da coisa). À toda evidência, esta teoria não se presta para justificar o instituto da exibição, mesmo porque, como bem acentua, SERGIO LA CHINA, o titular de um direito substancial sobre o documento não necessitaria pedir ao juiz a sua exibição, bastando solicitar àquele que detém a cosia o adimplemento da prestação correspondente. É certo que um titular de um direito sobre a coisa ou sobre o documento (direito de gozo) pode vê-la exibida em Juízo. Neste caso, todavia, o incidente de exibição torna-se totalmente despropositado, sequer podendo o detentor da coisa ou do documento opor-se à exibição, invocando as razões do art. 363 do CPC. Com efeito, se o pretende à exibição tem direito (por exemplo, algum direito real) sobre a coisa, é claro que nem mesmo razões de preservação da intimidade ou violação de dever de honra constituem obstáculo sério à negativa de atendimento ao direito que está sendo exercido. A evolução do instituto, todavia, fez com que esta orientação fosse superada e, especificamente no direito italiano, que se admitisse o poder judicial de determinar a exibição de qualquer documento que fosse necessário ao processo, especificamente para o conhecimento dos fatos da causa, no intuito de pres

Ementa

Tendo em vista que os artigos 339 a 341 do Código de Processo Civil impõem a terceiros o dever de colaboração com o Judiciário, o fornecimento de informações de natureza cadastral aos credores da obrigação cambiária é feito em benefício do direito fundamental de ação, da função social do contrato, do sistema de crédito e da economia, da adequada utilização do cheque, que contribui para o aperfeiçoamento do sistema financeiro, da proteção do credor de boa-fé e da solução rápida dos conflitos, não podendo o Banco acobertar o devedor.