RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR — QUANDO CABE
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É certo que há precedentes deste Tribunal no sentido de que se aplica a Súmula 281 do STF ao recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração opostos a decisão singular do relator. Baseiam-se na premissa de que contra a decisão singular do relator que julgou o recurso com base no art. 557 do CPC caberia agravo regimental. Assim, tendo os embargos de declaração julgados pela Turma função meramente integrativa do julgado singular não estaria exaurida a jurisdição ordinária. - Penso que a questão comporta distinção, não podendo ser resolvida meramente tendo em vista o nome dado pelo órgão julgador ao recurso em apreciação. - Diante dos embargos de declaração, poderia o relator proferir decisão singular, esclarecendo algum ponto obscuro da decisão, ou rejeitando os embargos de declaração. - Neste caso, sem dúvida alguma, caberia à parte impugnar a nova decisão por meio de agravo interno. A interposição direta, para o STJ, de recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 281, pois a matéria de mérito do recurso não teria sido levada ao conhecimento do colegiado. - Poderia também o relator, valendo-se do princípio da fungibilidade, levar o recurso à Turma, conhecendo dos embargos de declaração como agravo regimental, solução amplamente aceita pela jurisprudência. Nesta hipótese não haveria dúvida alguma quanto ao cabimento do recurso especial, sem que a Súmula 281 pudesse ser invocada como obstáculo. - No caso, o relator levou o mérito do recurso ao exame da Turma, a qual a confirmou, embora não tenha constado do acórdão a fórmula "conheço dos embargos de declaração como agravo regimental." - Parece-me, claro, data vênia dos precedentes em sentido contrário, o exaurimento da instância ordinária. - Ao meu sentir não cabe agravo interno contra acórdão de Turma. Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acó rdão. - Se, ao contrário, o acórdão nos embargos de declaração não abordou as questões de mérito, limitando-se sumariamente a decidir não haver vício de omissão, obscuridade ou dúvida na decisão singular embargada, penso que, ainda assim, não seria o acórdão da Turma impugnável mediante agravo regimental, recurso cuja característica é impugnar decisão singular. Caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela Turma da questão e/ou prequestionando os arts. 557 e 535 do CPC, para propiciar a argüição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial. - Se interposto recurso especial diretamente contra tal acórdão, o óbice que impediria o seu trânsito não seria a S. 281/STF, mas a falta de prequestionamento da questão federal (S. 282, 356 do STF). - No caso em exame, a questão foi decidida por decisão singular. Em face de embargos de declaração da parte, o relator optou por levar à Turma a questão, a qual confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A questão de mérito foi enfrentada pelo colegiado, embora com o nome de "embargos de declaração" sem adotar a fórmula do "co
Ementa
O agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator. - Opostos embargos de declaração contra a decisão singular, se o relator optar por levar a questão à Turma, e esta, apreciando a questão de direito federal controvertida, confirmar a decisão singular, embora sem adotar a fórmula de "conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental", exaurida estará a jurisdição ordinária. Cabível será o recurso especial, sem o óbice da Súmula 281/STF. - Se, ao revés, limitar-se a Turma a afirmar a inexistência de omissão, obscuridade ou dúvida na decisão singular embargada, ainda assim, não seria o acórdão da Turma impugnável mediante agravo regimental. Caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela Turma da questão e/ou prequestionando os arts. 557 e 535 do CPC, para propiciar a argüição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial. Se interposto recurso especial diretamente contra tal acórdão, o óbice ao seu trânsito não seria a S. 281/STF, mas a falta de prequestionamento da questão federal (S. 282, 356 do STF). - Hipótese em que a questão foi decidida por decisão singular. Em face de embargos de declaração da parte, o relator optou por levar à Turma a questão. Esta confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A questão de mérito foi enfrentada pelo colegiado, embora com o nome de "embargos de declaração" sem a fórmula do "conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental". Satisfeito o requisito do exaurimento da instância ordinária e do prequestionamento de todas as questões examinadas, inicialmente, pela decisão singular e depois pela Turma. A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na Turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome "agravo regimental".
