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CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL - ALIENAÇÃO E LOCAÇÃO DE ABRIGOS PARA VEÍCULOS - § 1º DO ART. 1.331 DA LEI 10.406/2002 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

CONDOMÍNIO — CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL - ALIENAÇÃO E LOCAÇÃO DE ABRIGOS PARA VEÍCULOS - § 1º DO ART. 1.331 DA LEI 10.406/2002 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.607, DE 04 DE ABRIL DE 2012 Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.331. ............ § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. ......................" (NR) Art. 2º (VETADO). Brasília, 4 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro