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STF, EFEITOS - SE SÃO INDENIZÁVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

POSSE POR PARTICULAR — EFEITOS - SE SÃO INDENIZÁVEIS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Assim, a conclusão primeira a que traz o estudo dos autos é a de que, na parte da inicial em que pretende expulsar do imóvel a Municipalidade, a autora está em verdade pleiteando a posse de bem público, o que, segundo tranqüila jurisprudência, é de todo inviável, sabido que aquilo que não pode ser objeto de propriedade particular, não pode ser objeto de posse (JTACivSP 79/106 e 105/112, RT 601/127 e 619/113). Discussão possessória em torno de bem público, só é viável se deflagrada entre particulares. Nunca contra o Poder Público. - Mas, mesmo que se ignorasse esse aspecto, e a questão fosse examinada pelo prisma exclusivamente possessório, o ganho de causa seria da Municipalidade, já que a utilização imemorial do rio Tietê pelo povo garante ao poder Público absoluta supremacia sobre o álveo antigo, que só após a mudança do corrente tornou-se materialmente passível de ocupação pelos particulares (ilegítima, por sinal). A posse mais antiga era, pois, indubitavelmente, da Prefeitura que em conseqüência mereceria, de qualquer forma, vencer o pleito. - E quanto às faixas marginais do antigo leito, sobre as quais a autora, fundada na lição nesse ponto isolada do Mestre HELY LOPES MEIRELLES, afirma ser possível o domínio particular (apenas onerado por servidão administrativa), é de se invocar o aresto xerocopiado a..., publicado na RT 619/113, proveniente da 1ª Câmara deste Tribunal, relator Juiz CELSO BONILHA, onde ficou demonstrado que doutrina e jurisprudência nacionais sempre entenderam do domínio público tais bens, contando, aliás, do enunciado da Súmula 479 (*) do egrégio STF que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". - Portanto, foi bem decretada a improcedência da ação , relativamente à Prefeitura Municipal, a qual inclusive merece ver acolhido seu pedido de proteção possessória, que formulara contra a autora, na contestação. Instalando-se em parte do imóvel, com unidade de depósito e oficinas, a Prefeitura não invadiu propriedade de ninguém, tendo apenas utilizado bem do patrimônio público dominical. E como a autora, conforme se observa pela comparação entre os croquis de ..., continua ocupando, com construções e um campo de futebol, outro trecho da área pública representada pelo antigo álveo e margens do rio, impõe-se a expedição de mandado reintegratório a favor da Municipalidade, para que esta possa exercer de fato seu domínio sobre toda a faixa assinalada em azul (inclusive a arte hachuriada) na planta de..., devendo ser derrubados a casa de alvenaria e o barraco de madeira, que invadem parcialmente o terreno público. - Não se cogitará, entretanto, de condenação da autora em perdas e danos, pois a Prefeitura não demonstrou ter sofrido prejuízo concreto, não tendo na resposta apontado destino determinado que pretendesse dar ao trecho do imóvel ocupado pelo particular, frustrado em razão da resistência deste, ou qualquer outro prejuízo certo, cuja apuração do respectivo quantum pudesse ser relegada à fase de liquidação. Ac. de 24-04-1991 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 98 EMFOR 533

Ementa

Os terrenos do antigo álveo, por força do disposto no art. 66, I, do CC, e nos arts. 2º "b", e 10 do Código de Águas, eram bens públicos de uso comum do povo, enquanto suportaram a corrente desse rio navegável. Com a canalização, e conseqüente desativação do primitivo leito, este continuou, em função do citado art. 27 do Código de Águas, a integrar normalmente o patrimônio público, só que agora na categoria de bem dominical.

Nota da redação

RT