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STJ, agravo de instrumento ., VALIDADE, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/03/2011

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento .. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 22 mar. 2011.

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Acórdão · 21/03/2011

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR — VALIDADE

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
STJ
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO

Resumo do acórdão

- ..., a questão discutida nos presentes autos atém-se à validade, ou não, de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa do domicílio do devedor. - Prequestionada a matéria e demonstrada a divergência jurisprudencial, conheço do recurso e passo ao seu exame. - No que interessa, constou do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl.): "Como é curial em questões dessa natureza, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, reafirme-se, a mora constitui-se 'ex re', segundo o disposto no § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas para sua comprovação, não sendo exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido e que seja entregue no endereço do devedor. Lado outro, observo que a hipótese em julgamento guarda uma particularidade eis que, conforme análise dos documentos encartados aos autos, o réu/apelado reside numa casa situada na R. Gomes Ferraz, nº 125, bairro Santa Lúcia, nesta Capital - fl. - e a notificação extrajudicial foi enviada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Raul Soares/MG, fls.. Ora, a notificação extrajudicial envida por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua circunscrição é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94... " - A jurisprudência desta Corte, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). - Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. 2º, § 2º. EXEGESE. I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento." (REsp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) - Nestes pontos o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte. - A divergência, entretanto, se faz presente no tocante à possibilidade de a notificação extrajudicial, exigida para a comprovação da mora do devedor nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do dev

Ementa

A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.