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STJ, RECURSO ESPECIAL ., SUA ILEGITIMIDADE, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DPVAT — SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Resumo do acórdão

- ........................ - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. 1. Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 2. O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a parte da população que se utiliza de veículos automotores não lhe confere a característica de indivisibilidade e indisponibilidade, nem sequer lhe atribui a condição de interesse de relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 3. Recurso especial provido." (REsp 858.056/GO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/8/2008) - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. Ac. de 09-03-2010 DJ de 16-03-2010 (Reg. nº 2008/0139032-8) Ref.: Súmula 470: O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DPVAT EM BENEFÍCIO DO SEGURADO. Data do Julgamento: 24-11-2010. DJ de 06-12-2010. Arquivo do EMFOR, STJ/N 7555 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2012. Ano LXIV. Nº 763 jeam EMENTA: - A reconvenção pode ser apresentada nas hipóteses sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Se, defendendo-se da ação, o réu apresenta fatos que justificariam, em seu entender, o comportamento que adotou, e se desses fatos ele acredita emergir direito a indenização por dano moral, é possível apresentar, no processo, reconvenção pleiteando o recebimento dessa verba. - É irrelevante o argumento do recorrente no sentido de que os fatos que dão fundamento à pretensão do réu-reconvinte são impertinentes. O cabimento da reconvenção deve ser avaliado em 'status assertionis'. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .......................... II - A alegada impossibilidade de recebimento da reconvenção. Violação do arts. 103 e 315 do CPC. - O art. 315 do CPC determina que "o réu pode reconvir ao autor, no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". - Segundo o recorrente, nenhum desses dois requisitos se verifica. Por um lado, "não se pode admitir a conexão entre a ação principal, que trata somente de indenização por danos morais, e a reconvenção", porquanto nessa peça processual o requerido, em lugar de impugnar os fatos que dão base à pretensão do recorrente, na verdade confessa-os, confirmando que contratou as publicações e os outdoors alegadamente difamatórios. Por outro lado, também não haveria conexão pelo fundamento da defesa porque "com uma simples leitura da contestação depreende-se que os fatos aduzidos são totalmente impertinentes ao deslinde da ação principal" (fl., e-STJ). - Conquanto assista razão ao recorrente no primeiro ponto (porque de fato não há conexão entre a causa de pedir formulada na reconvenção e a causa de pedir da ação principal), é inegável, contudo, que a conexão está presente nos fundamentos da defesa. Com efeito, tanto na contestação, como na reconvenção, o que o recorrido faz é dizer que não c ontratou as publicações supostamente difamatórias com a intenção de prejudicar a imagem das instituições financeiras, mas apenas para chamar sua atenção para o fato de que o Banco não lhe dava qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a dívida que contraiu crescia em progressão geométrica. Assim, nessas duas peças processuais o requerido sustentou que as publicações foram um ato de desespero a que ele foi conduzido justamente pela postura do Banco, o que indicaria o dano moral causado pela desídia da instituição financeira. - Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo do pedido. Mas que há conexão, é inegável. Rejeita-se, portanto, a alegação de que foi violado o art. 103 e 315 do CPC. III - Inépcia da reconvenção. Violação do art. 295, I e §1º, e 267, VI, do CPC. - Para além da irregularidade formal da reconvenção, o recorrente afirma também que essa peça processual seria inepta porque não haveria correlação entre o pedido e a causa de pedir. No entanto, conforme já afirmado acima, não é possível negar, ao menos em "s

Ementa

Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.