RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
Em revisão editorial
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA A ARRENDATÁRIA — ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARRENDANTE, CAUSADORA DO SINISTRO
- Recurso
- Apelação 517.648
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação regressiva movida por companhia seguradora contra S. Leasing S/A Arrendamento Mercantil, objetivando o ressarcimento de indenização que pagou a título de seguro obrigatório DPVAT por acidente causado por veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil com a empresa Transportes e Mudanças P. Ltda. - É apontada ofensa aos arts. 159 e 135 do Código Civil anterior, e 7º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.194/1974, na redação dada pela Lei n. 8.441/1992. - O voto condutor do acórdão, decidindo em sede de embargos infringentes, do ilustre Desembargador Cyro Bonilha, diz o seguinte (fl.): "Em não tendo sido pago o respectivo prêmio, volta-se a seguradora contra a proprietária do veículo, respaldada pelo § 1º, do art. 7º, da lei nº 6.194/74. Respeitado o convencimento do ilustre Juiz prolator do r. voto vencido, tem-se como incensurável a posição adotada pela douta maioria, embasada em disposições legais e substanciosas considerações acerca da responsabilidade do proprietário do veículo pelo pagamento do seguro obrigatório, ainda que o bem seja objeto de arrendamento (leasing), sendo desnecessária a repetição do quanto já foi aduzido a esse respeito. É certo que a jurisprudência tem se orientado no sentido de reconhecer a ilegitimidade ad causam da arrendadora nas ações de ressarcimento de danos resultantes de acidente de trânsito, mas isso em razão de não possuir a posse do bem e nem ter condições de exercer qualquer vigilância quanto ao uso. Diferente é a hipótese dos autos. Conforme já anteriormente ressaltado, o aludido seguro é impositivo ao proprietário de veículo automotor terrestre, constituindo obrigação propter rem. No mínimo caberia à arrendadora fiscalizar e exigir do arrendatário a comprovação do pagamento do seguro, não ficando desonerada pelo fato de o contrato de arrendamento ter conferido a este último a obrigação de pagamento de todos os encargos exigidos para o licenciamento. O arrendamento, ainda que registrado, é estranho à autora, que evidentemente não pode ficar sujeita a condições estabelecidas em contrato do qual não participou." - De outro lado, vale destacar o douto voto vencido, do eminente Desembargador Luiz Sabbato, proferido na apelação e por ele mantido quando do julgamento dos infringentes, verbis (fls.): "Desta vez ousei discordar da douta maioria. Com efeito, pelo procedimento sumário, cuida-se de pedido regressivo de indenização, formulado por seguradora e fundado em pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), por ocorrência de óbito em acidente de trânsito. Adotado o relatório da respeitável decisão monocrática, a ação foi julgada procedente, havendo apelo da parte vencida vazado nas seguintes alegações: a responsabilidade é do arrendatário, inadimplente quanto, ao prêmio na data do sinistro; era do arrendatário, aliás, a obrigação contratual de arcar com os encargos que oneravam a coisa arrendada; por isso era de se decretar a carência ou a improcedência da ação. Entendo inquestionável o posicionamento da apelante. O contrato em testilha, mais conhecido como LEASING, não é apenas de arrendamento mercantil. Tem natureza mista, compreendendo não só a locação de coisas móveis como também o financiamento para a aquisição do bem. Por destinar-se ao consumidor final, aliás, vem a jurisprudência entendendo que a questão é regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dada a preponderânci a do financiamento sobre a locação e visto, por outro lado, a necessidade de proteção que tem o financiado nas relações de mútuo. Esta a intelecção da matéria, segundo o Tribunal competente para processar e julgar as ações e execuções relativas a arrendamento mercantil (Resolução n. 108/98, art. primeiro, Inciso XI). Confira-se, v. g., na ementa da Apelação n. 517.648, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator o Eminente Juiz VIEIRA DE MORAES: Sendo o arrendamento mercantil negócio jurídico de natureza mista, que tem por objeto locação e venda e compra de bem, e não desfrutando ele de legislação especial que o discipline, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto aquisição de produto é típica relação de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro desse diploma. Outro não tem sido o entendimento da doutrina. Confira-se em ARNALDO RIZARDO - 'Leasing, Arrendamento Mercantil do Brasil', 1998, terceira edição, RT, p. 61; em RENATA MANDELBAUL - Contratos de Adesão e Contratos de Consumo, 1996, RT, p. 188; em JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO - Código Brasi
Ementa
Tratando-se o arrendamento mercantil de contrato peculiar, de natureza mista, em que se mesclam a locação com a compra e venda do bem financiado, pertence à arrendatária, que detém a posse direta do bem, a legitimidade passiva para a ação regressiva movida pela seguradora, objetivando o ressarcimento do valor que pagou aos beneficiários do DPVAT por acidente causado pelo veículo objeto de arrendamento.
Nota da redação
RT
