RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
Em revisão editorial
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 895.443/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ELIANA CALMON
Resumo do acórdão
- A controvérsia dos autos restringe-se a um único ponto: teria o recorrente o direito subjetivo de firmar o compromisso de ajustamento de conduta previsto no ECA e na Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) ou dispõe o Ministério Público da faculdade de não assiná-lo sem sequer discutir suas cláusulas? - Para o recorrente, deveria o Ministério Público, caso não concordasse com o conteúdo do termo de ajustamento de conduta proposto, ter apresentado suas exigências para que fosse viabilizado o acordo. - O recurso não merece prosperar. - Com efeito, não se pode obrigar o Órgão Ministerial a aceitar uma proposta de acordo - ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias - para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a presente, em que as posições eram absolutamente antagônicas e discutidas por meio de ação civil pública. - Dispõem tanto o art. 5º, § 6º, da LACP quanto o art. 211 do ECA, que os órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública, "poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais". - Até a interpretação gramatical dos dispositivos tidos por violados vai de encontro à pretensão da recorrente, pois eles prescrevem a mera possibilidade de ser firmado o compromisso de ajustamento de conduta. - Nem poderia ser diferente, pois, do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pe ssoa física ou jurídica a assinar um termo de cessação de conduta, não pode o Parquet ser obrigado a aceitar proposta apresentada pelo particular. - Segundo o magistério de GEISA DE ASSIS RODRIGUES: "O ajuste de conduta é um instituto estabelecido em favor dos direitos transindividuais, ou seja, não é finalidade da norma favorecer o violador do direito. De conseguinte, não foi a regra concebida para assegurar um eventual direito do transgressor da norma, no sentido de poder em determinadas situações ensejar seu descumprimento" (Temas Atuais do Ministério Público - A Atuação do Parquet nos 20 anos da Constituição Federal, coordenadores: Cristiano Chaves, Leonardo B. Moreira Alves e Nelson Rosenvald, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010). - O compromisso de ajustamento é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes. Não concordando qualquer das partes com o teor da proposta, o caminho possível e adequado é a propositura ou a continuidade da ação judicial cabível. - HUGO NIGRO MAZZILLI vai além, ao entender que o Ministério Público pode opor-se até mesmo a eventual ajustamento de conduta firmado entre qualquer outro legitimado para a ação civil pública e o particular: "Mesmo agindo como órgão interveniente, pode opor-se à transigência, que atinge diretamente o próprio interesse material em litígio. Admitir o contrário seria maneira de bular a lei: poder-se-ia forjar uma desistência indireta, de efeitos muito mais gravosos, porém" (Regime Jurídico do Ministério Público, Saraiva, São Paulo, 2007, 6ª edição). - Pelo argumento lógico, quem pode o mais, pode o menos. Se ao MP é permitido inclusive vetar eventual ajustamento de conduta firmado por outro legitimado para a propositura de ação civil pública, não há como negar-lhe o direito de não aceitar a proposta ofertada pelo particular quando for ele - MP - o próprio autor da ação, especialmente, d estaque-se, quando atua como garantidor dos direitos fundamentais infanto-juvenis, como ocorre na espécie. - O tema já foi apreciado por este STJ, conforme se verifica do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - IMÓVEL TOMBADO - CONSERVAÇÃO E REPARO - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O CAUSADOR DO DANO - INEXISTÊNCIA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. (...) 4. O ordenamento jurídico brasileiro não confere ao Termo de Ajustamento de Conduta caráter obrigatório, a ponto de exigir que o Ministério Público o proponha antes do ajuizamento da ação civil pública, em que pese a notória efetividade de tal instrumento. Ademais, julgada a ação há mais de quatro anos, não é razoável extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento, pelo parquet, das medidas disponíveis na via administrativa. 5. Recurso especial não provido". (REsp n. 895.443/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJ 17/12/
Ementa
Tanto o art. 5º, § 6º, da LACP quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para a propositura da ação civil pública "poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais". - Do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o Parquet também não é obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular.
