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STJ, REsp 714.510/, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - NECESSIDADE DE PREVISÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, Rel. Jorge Scartezzini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 714.510/. Relator: Jorge Scartezzini.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

Em revisão editorial

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - NECESSIDADE DE PREVISÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

Recurso
REsp 714.510/
Tribunal
STJ
Relator
Jorge Scartezzini

Resumo do acórdão

I - Delimitação da controvérsia A par do pedido de reconhecimento da caracterização da mora, cinge-se a controvérsia a estabelecer se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal, constantes numericamente em contratos bancários, é suficiente para caracterizar a existência de cláusula contratual expressa de capitalização de juros. II - Da possibilidade de contratação da capitalização mensal A partir da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. Com a edição da Lei 10.931/04, essa possibilidade foi também adotada para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Chamado a se manifestar diversas vezes acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação. Em outros termos, a controvérsia do presente recurso especial tende a complementar a jurisprudência firmada, no sentido de estabelecer quais os limites da exigência de contratação expressa, posicionando-se quanto à suficiência da exposição, nos contratos, de valores numéricos de taxa de juros anual superior à soma das taxas de juros remuneratórios mensais no período de um ano. Há precedentes da 4ª Turma do STJ em que se vem admitindo como cláusula contratual expressa de capit alização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Nesse sentido: AgRg no REsp 714.510/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22/08/2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 12/09/2005; AgRg no REsp 1.231.210/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/08/2011; entre outros. III - Da boa fé objetiva e dos deveres anexos A boa fé objetiva, enquanto regra de comportamento orientado por padrões sociais de lisura, honestidade e correção, impõe novos paradigmas para a análise judicial de cláusulas contratuais. Passa-se a exigir das partes contratantes uma atuação refletida, com cooperação e em colaboração para que o contrato firmado atinja seu objetivo e realize, por fim, o interesse de ambas as partes. De outro lado, se impõe à atuação judicial a necessidade de, primeiramente, delimitar qual seja a conduta esperada em cada situação concreta, para posteriormente confrontá-la àquela efetivamente praticada. Na hipótese dos autos, convém olhar o contrato revisado sob as lentes da cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no âmbito contratual e aplicável tanto às relações contratuais em geral, como às relações de consumo. Nesse diapasão, sobressaem os deveres anexos, entre os quais se ressalta o dever de informação. No mercado de consumo, do qual o mercado financeiro é espécie, a informação ao consumidor é oferecida em dois momentos principais: a que antecede a contratação, v.g., a publicidade, e aquela prestada no exato momento da contratação. E é precisamente esse dever de informação, prestado formalmente no ato da contratação, que circunda a hipótese dos autos. O direito à informação, considerado absoluto por RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. p. 708), nos termos delineados pelo Código de Defesa do Consumidor, decorre especialmente do princípio da transparência, consectário, por sua vez, da adoção da boa-fé objetiva e do dever anexo de prestar as informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, a interpretação sistemática dos arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC leva-nos à conclusão de que, para se desincumbir de seus deveres mútuos de informação, os contratantes devem prestar todos os esclarecimentos, de forma correta, clara, precisa e ostensiva, a respeito dos elementos essenciais ao início da relação contratual. E mais, o cumprimento desse dever, até mesmo em consequência da objetividade da boa-fé, não toma em consideração a intenção do agente em ludibriar, omitir ou lesionar a parte contrária; o que se busca efetivamente é proteção dos contratantes. Em matéria de contratos bancários, os juros remuneratórios são essenciais e preponderantes na decisão de contratar. São justamente essas taxas de juros que viabilizam a saudável concorrência e que levam o consumidor a optar por um

Ementa

A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora.