RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
Em revisão editorial
IMAGENS — CENAS DE VIOLÊNCIA E DE CARÁTER SEXUAL - REPRISE DE NOVELA - HORÁRIO VESPERTINO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ........................ - ..., interessa-nos retomar mais de perto o conceito de cultura como um conjunto de regras sociais, deixando de lado os outros aspectos que nela se vêem englobados. - A radiodifusão de imagens contendo cenas de violência, tais como aquelas reconhecidas pelo Tribunal de origem, durante o horário vespertino, ao mesmo tempo que deixa de cumprir seu papel para a formação integral, interfere no processo de educação ética ao qual todo ser humano em desenvolvimento se submete. A banalização da violência turva a clareza das regras sociais que permitem um convívio harmonioso em sociedade e que implicam essencialmente em respeito ao próximo. Os efeitos lesivos da exposição de crianças e adolescentes à mídia com conteúdo de violência não escapa à doutrina: "Desde o começo da TV, a violência foi ingrediente para prender a atenção do telespectador. São incontáveis os estudos acerca dos efeitos do entretenimento violento sobre as crianças: pesquisas, análises de conteúdo, experiências, estudos epidemiológicos, estudos em nível nacional e estudos longitudinais (protraídos no tempo), etc. Apesar de variar a qualidade de tais pesquisas, a uniformidade e a coerência das conclusões é impressionante. Inúmeras organizações profissionais se dedicaram ao assunto e concluíram, após estudos sistemáticos desenvolvidos durante anos, que há evidências irrefutáveis de que o entretenimento violento promove atitudes e comportamento agressivos, o que significa deformação ética. Dentre as entidades que assim concluíram destacam-se: (1) Academia Americana de Psiquiatria da Infância e Adol escência; (2) Academia Americana de Pediatria; (3) Associação Médica Americana; (4) Associação Americana de Psiquiatria; (5) Associação Americana de Psicologia; (6) Centros para Controle e Prevenção de Doenças; (7) Instituto Nacional de Saúde Mental; (8) Ministério da Saúde dos EUA" (PEREIRA JÚNIOR, Antonio Jorge. Direito de formação da criança e do adolescente em face da TV comercial aberta no Brasil: o exercício do poder-dever de educar diante da programação televisiva. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2006, p. 161). - ANTÔNIO JORGE PEREIRA JUNIOR ainda destaca que, entre os efeitos que a exposição à violência pode causar, encontram-se (I) a imitação do comportamento, uma vez que a imitação é a principal forma de aprendizado das crianças e adolescentes; (II) o entendimento de que a violência é valorizada ou socialmente recompensada; (III) a insensibilização, ou seja, a exposição freqüente a estímulos fictícios enfraquece a capacidade de reação do público em face da violência real; (IV) a síndrome do mundo cruel; (V) o apetite pela violência, pois quanto mais violência televisionada, mais violência é desejada pelo telespectador; e, enfim, (VI) a cultura do desrespeito, pois "para cada jovem que pega uma arma e atira em alguém, há milhares de outros que não o fazem. Mas eles estão desrespeitando-se uns aos outros, empurrando, puxando, batendo e chutando com freqüência crescente (...) O resultado é que nós redefinimos a forma como devemos tratar uns aos outros" (WALSH, David; GOLDMAN, Larry S.; BROWN, Roger, Physician Guide to Media Violence, p. 17, apud PEREIRA JUNIOR, op. cit., p. 165). - Deve-se reconhecer, portanto, que a coletividade tem interesse em ver divulgada pelos meios de radiodifusão, e em especial de televisão, uma programação sã, que respeite os valores culturais de nossa sociedade, notadamente aqueles positivados no ordenamento jurídico, como a proteção integral da criança, de forma a não colocar em risco a integridade psíquica e o futuro de crianças e adolescentes. - Como bem reconhece ANTÔNIO JORGE PEREIRA JUNIOR, "criança e adolescente são sensíveis ao ditado de comportamentos da Mídia e facilmente sugestionáveis por seu conteúdo. Tornam-se reféns de valores divulgados insistentemente pela TV. Nesse sentido a mídia aperfeiçoa ou prejudica a formação. Por isso os pais, titulares da competência privativa da formação integral, podem exigir das emissoras de TV o devido respeito ao seu poder-dever de educar, quando elas interferem nesse processo" (op. cit., p. 150). - A tônica da relação entre meios de radiodifusão e família deve recair, portanto, na colaboração entre uns e outros. É certo que os pais são titulares da competência primária sobre a formação e proteção integral de seus filhos. A família transmite, em primeiro lugar, aos filhos os valores sociais, na mesma medida que os proteg
Ementa
A veiculação de conteúdo adulto no período vespertino é conduta que, além de poder lesar "in concreto" a esfera psíquica de cada cidadão em particular, retira dos pais e da sociedade um bem que lhes é caro, tanto que protegido juridicamente, isto é, a proteção integral dos filhos. (Ementa trecho do acórdão)
