SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PROTESTO INDEVIDO — QUANDO RESPONDE POR DANOS
- Recurso
- REsp 928779
- Tribunal
- STJ
Ementa
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Referência Legislativa: - Art. 186, art. 662 e art. 917 da Lei 10.406/2002 - Código Civil. - Art. 543-C da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil. - Art. 26 da Lei 7.357/85 - Art. 18 do Decreto 57.663/66. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 928779 TO 2007/0041418-9 Decisão: 22/03/2011 DJE DATA: 30/03/2011 AgRg nos EDcl no REsp 1236024 RS 2011/0016613-4 Decisão: 08/05/2012 DJE DATA: 15/05/2012 AgRg no Ag 1127336 RJ 2008/0259651-5 Decisão: 10/05/2011 DJE DATA: 13/05/2011 AgRg no Ag 1161507 RS 2009/0038392-9 Decisão: 01/03/2011 DJE DATA: 21/03/2011 AgRg no Ag 1320416 SP 2010/0109052-4 Decisão: 16/12/2010 DJE DATA: 01/02/2011 AgRg no Ag 1415047 SC 2011/0084981-1 Decisão: 27/03/2012 DJE DATA: 12/04/2012 AgRg no REsp 1157334 RJ 2009/0191738-0 Decisão: 03/05/2011 DJE DATA: 11/05/2011 REsp 1063474 RS 2008/0128501-0 Decisão: 28/09/2011 DJE DATA: 17/11/2011 Data do Julgamento: 13-06-2012 DJ de 19-06-2012 EMENTÁRIO FORENSE. junho, 2012 - ANO LXIV - Nº 763 jeam Obs.: As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.
