SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ART. 26 DO CDC — QUANDO NÃO É APLICAVEL
- Recurso
- REsp 1021221
- Tribunal
- STJ
Ementa
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Referência Legislativa: - Art. 26 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. - Art. 543-C da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp 1021221 PR 2008/0002978-0 Decisão: 03/08/2010 DJE DATA: 12/08/2010 AgRg no REsp 1064135 PR 2008/0120061-7 Decisão: 01/03/2012 DJE DATA: 26/03/2012 AgRg no REsp 1064246 PR 2008/0119829-2 Decisão: 05/03/2009 DJE DATA: 23/03/2009 AgRg no REsp 1111745 RJ 2009/0019146-0 Decisão: 06/10/2011 DJE DATA: 13/10/2011 REsp 1094270 PR 2008/0156354-9 Decisão: 02/12/2008 DJE DATA: 19/12/2008 REsp 1117614 PR 2009/0068833-5 Decisão: 10/08/2011 DJE DATA: 10/10/2011 Data do Julgamento: 13-06-2012 DJ de 19-06-2012 N.da R.: SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. EMENTÁRIO FORENSE. junho, 2012 - ANO LXIV - Nº 763 jeam Obs.: As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois d
