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TFR, RE 100.717-6-, Rel. FRANCISCO REZEK

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 100.717-6-. Relator: FRANCISCO REZEK.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

SE A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA EXCLUI O DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO

Recurso
RE 100.717-6-
Tribunal
TFR
Relator
FRANCISCO REZEK

Resumo do acórdão

- ... não é demasia acudir que, mesmo com relação as matas de preservação permanente, a jurisprudência tem reconhecido o direito do proprietário à indenização, cabendo citar, primeiro, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal, pág. ex.: RE 100.717-6-SP - Rel. Min. FRANCISCO REZEK - in DJU de 10-2-1984 - Ementário nº 1.323-3 - e RE 0140224/5/210 - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - in DJU de 18-10-1991 - Ementário nº 1.638-2. - Em seguida, no precedente desta Corte - REsp 5.989-PR - in DJU de 15-4-1991, com precisão, o eminente Relator Ministro GARCIA VIEIRA dissertando no seu erudito voto condutor: - omissis ............................................................. "Ninguém nega ao Poder Público o direito de instituir parques nacionais, estaduais ou municipais, contando que o faça respeitando o sagrado direito de propriedade, assegurado pela Constituição Federal (art. 153, § 22, da CF anterior, e art. 5º, XXII, da CF vigente). - Nosso ordenamento jurídico assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens... (CC art. 524) e não admite o confisco. No caso sub judice admitir-se que possa o Governador do Paraná declarar de preservação permanente todos os 1.000 ha., dos autores, apossar-se deles e criar o Parque Municipal do Marumbi e proibir seus legítimos proprietários de usar e dispor de sua propriedade e até de entrar nela, sem qualquer indenização, é ligitimar o confisco. No caso não se trata apenas de simples limitação administrativa que não chegou a suprimir o direito de propriedade. ELY LOPES MEIRELLES, no seu Direito Administrativo Br asileiro, 15ª ed., atualizada pela Constituição de 1988, deixa claro que: "Limitações administrativas são por exemplo, o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos e a proibição de desmatamento de parte da área florestada em cada propriedade rural. Mas, se o impedimento de construção ou de desmatamento atingir a maior parte da propriedade ou a sua totalidade, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade e, nesse caso, o Poder Público ficará obrigada a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. Pois ninguém adquire terreno urbano em que seja vedada a construção, como também nenhum particular adquire terras ou matas que não possam ser utilizadas economicamente, segundo a sua destinação normal. Se o poder público retira do bem particular o seu valor econômico, há de indenizar o prejuízo causado ao proprietário. Essa regra, que deflui do princípio da solidariedade social, segundo a qual só é legítimo o ônus suportado por todos, em favor de todos, não têm exceção no direito pátrio, nem nas legislações estrangeiras". - Como se vê, não se pode confundir as simples limitações previstas pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com a proibição de desmatamento e uso de uma floresta que cobre totalmente a propriedade porque isso seria "interdição de uso da propriedade", só possível com indenização prévia, justa e em dinheiro como compensação pela perda total do direito de uso da propriedade e desaparecimento de seu valor econômico. Sendo a propriedade dos recorrentes toda coberta de floresta, foi ela, integralmente, declarada de preservação permanente, ficando seus legítimos proprietários proibidos de usá-la ou aliená-la. No caso não se trata de limitação parcial de parte da floresta, mas de total interdição de uso e de alienação da propriedade inteira. Indenizáveis não são só as florestas, mas também a terra nua (as matas de preservação permanente são indenizáveis. Nesse sentido, era o entendimento tranqüilo do TFR (AC 118.641-AC, DJ do dia 26-11-87, AC 49.099-SP, DJ de 3-9-81 e AC 99.625-SP, DJ de 26-5-88), e é o entendimento de nossa Corte Maior (RE nº 100.717-SP, RTJ 108/1.314). - Para esclarecimento: "Desapropriação. Mata de preservação. Permanente. Indenizabilidade. - As matas de preservação permanente são indenizáveis, visto que, embora proibida a derrubada pelo proprietário, persiste o seu valor econômico e ecológico. - Recurso extraordinário não conhecido". (RE 100.717-SP - Rel. Min. FRANCISCO REZEK in RTJ 108/1.314 e 1.317). - Bem recentemente, igual entendimento foi festejado no REsp nº 19.630-SP, Rel. Min. GARCIA VIERIA, julgado na 1ª Turma, em 19-8-1992. - Concluído o alinhamento da motivação, não se pode aceitar, no caso, a espreita de simples servidão (permanecendo a propriedade com o particular, só indenizando-se pelos ônus acarretados pela restriç

Ementa

As "limitações administrativas", quando superadas pela ocupação permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnaturam-se conceitualmente, materializando verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa e em dinheiro, espancando mascarado confisco".

Nota da redação

RTJ